No que se refere à resposta do réu no processo civil, analise os itens a seguir e, ao final, assinale a alternativa correta: I – Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz determinará que o autor altere a petição inicial para a substituição imediata do réu. II – Em homenagem ao princípio da economia processual e da celeridade, as chamadas preliminares de mérito podem ser reconhecidas de ofício do juiz. III – Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial e, se não o fizer, como regra geral presumir-se-ão verdadeiros os fatos não impugnados.
- A)Apenas o item I é verdadeiro.
Errada, porque o item I é falso: a substituição do réu não ocorre automaticamente e do modo descrito pelo enunciado.
- B)Apenas o item II é verdadeiro.
Errada, porque o item II também é falso: não se pode generalizar o conhecimento de ofício de todas as preliminares de mérito.
- C)Apenas o item III é verdadeiro.
Certa, porque o item III reproduz a regra do art. 341 do CPC sobre impugnação específica e presunção dos fatos não impugnados.
- D)Apenas os itens I e II são verdadeiros.
Errada, porque os itens I e II estão incorretos.
- E)Todos os itens são verdadeiros.
Errada, porque somente o item III está correto.
Gabarito: C
Na resposta do réu, a contestação é o momento em que ele enfrenta os fatos e também pode levantar questões preliminares. O CPC traz uma lógica bem prática: o réu não pode ficar só no “discordo”; ele deve impugnar os fatos de forma específica. Isso aparece no art. 341, que exige manifestação precisa sobre o que foi alegado na inicial. Se o réu não impugna um fato, a regra é a presunção de veracidade dos fatos não contestados. Claro, isso não vale em todas as hipóteses, porque existem exceções legais, como quando a defesa é genérica por impossibilidade de manifestação específica ou quando a matéria envolver direitos indisponíveis. O item I está errado porque, se o réu alegar ilegitimidade passiva ou ausência de responsabilidade, o juiz não manda o autor “trocar o réu na hora” por conta própria. O CPC, nos arts. 338 e 339, prevê que o autor seja intimado para, querendo, alterar a inicial e substituir o réu, em prazo legal. Então há possibilidade de substituição, mas não do jeito descrito no enunciado. O item II também está errado. Nem toda chamada “preliminar de mérito” pode ser reconhecida de ofício só por economia processual. Há matérias que o juiz pode conhecer de ofício, mas a frase generaliza demais e ainda usa uma justificativa que não transforma qualquer preliminar em assunto cognoscível automaticamente pelo magistrado. Por isso, sobra apenas o item III, e o gabarito correto é a letra C.