O CPC (Lei n.º 13.105/05) prevê hipóteses de suspensão e extinção da execução, não havendo confusão entre elas. Nesse aspecto a única alternativa correta é:
- A)Extingue-se a execução com o indeferimento da inicial.
Certa: o indeferimento da petição inicial leva à extinção da execução, pois impede o regular desenvolvimento do processo executivo.
- B)quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Errada: a falta de localização do executado ou de bens penhoráveis gera suspensão da execução, e não extinção.
- C)se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes.
Errada: a ausência de licitantes na alienação dos bens penhorados não extingue automaticamente a execução, apenas afeta a fase expropriatória.
- D)quando concedido o parcelamento.
Errada: o parcelamento não extingue a execução; em regra, ele apenas suspende o andamento enquanto a obrigação estiver sendo cumprida.
Gabarito: A
Na execução, nem tudo é suspensão, nem tudo é extinção: o CPC separa bem os efeitos. A suspensão apenas pausa o processo, como quando o executado não é localizado ou não há bens penhoráveis, hipótese do art. 921, III, do CPC. Já a extinção encerra de vez a execução, como ocorre quando a petição inicial é indeferida, o que leva à aplicação do art. 924, I, combinado com o art. 485, I, do CPC. No caso da alternativa correta, a lógica é simples: se a inicial da execução é indeferida, não há nem mesmo formação válida da relação processual executiva para seguir adiante. Por isso, a execução se extingue, e não fica apenas suspensa. É a clássica diferença entre "parar para depois voltar" e "encerrar o jogo". As outras alternativas misturam situações de suspensão e de atos posteriores da execução. Parcelamento, por exemplo, costuma suspender a exigibilidade/andamento enquanto o devedor cumpre o acordo, e a falta de licitantes em hasta pública não gera extinção automática da execução, mas um problema na expropriação que pode exigir novas providências. Então, o gabarito A está correto porque o indeferimento da inicial é causa de extinção da execução, e essa distinção é exatamente o que o CPC cobra com frequência: suspensão em hipóteses provisórias e extinção quando a execução não pode prosseguir juridicamente.