Em relação à Ação Civil Pública, assinale a afirmativa correta:
- A)não poderá ter por objeto a condenação em dinheiro, mas apenas o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Errada, porque a ACP pode sim ter por objeto condenação em dinheiro, além de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 3 da Lei 7.347/1985.
- B)não pode ser proposta por empresas privadas.
Errada, porque pessoas jurídicas privadas podem ser legitimadas em hipóteses legais, como as associações que preencham os requisitos da LACP.
- C)é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Certa, pois a jurisprudência aplica prazo prescricional de 5 anos para a execução individual da sentença coletiva, em regra com base na lógica do Decreto 20.910/1932.
- D)em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, haverá a extinção do processo sem resolução do mérito.
Errada, porque a desistência ou abandono por associação legitimada não gera extinção automática sem mérito, já que pode haver assunção da demanda por outro legitimado.
Gabarito: C
A Ação Civil Pública (ACP) é uma das principais ferramentas de tutela coletiva no Brasil, prevista na Lei 7.347/1985. Ela serve para proteger interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, e pode buscar tanto obrigação de fazer ou não fazer quanto condenação em dinheiro, então a ideia de que ela seria limitada só a uma dessas formas já cai por terra logo no começo. O art. 3 da LACP é bem direto nesse ponto. Outro ponto importante é a legitimação ativa. A ACP não é exclusiva do Poder Público: além de Ministério Público, Defensoria, União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas e fundações, também podem propor a ação as associações que preencham os requisitos legais. Então, dizer que empresa privada nunca pode propor ACP é simplificação demais para a vida real do processo coletivo. O gabarito está na alternativa C porque a jurisprudência consolidada trabalha com prazo prescricional de 5 anos para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por aplicação analógica do Decreto 20.910/1932, especialmente quando se trata de pretensão contra a Fazenda Pública. É o tipo de detalhe que a banca gosta de cobrar: não basta ganhar a coletiva, é preciso observar o prazo para transformar a vitória em resultado prático. Por fim, na ACP proposta por associação, a desistência infundada ou o abandono não levam automaticamente à extinção sem resolução do mérito como regra seca e isolada. A legislação prevê mecanismo de substituição da legitimada para preservar a tutela coletiva, evitando que um capricho processual deixe o direito coletivo órfão.