No que tange à instrumentalização do processo, não podemos afirmar:
- A)A inadequação da via eleita em petição inicial, quando insanável, leva à extinção do processo com resolução de mérito.
Errada, porque a inadequação da via eleita insanável leva à extinção sem resolução de mérito, e não com resolução de mérito.
- B)Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. No que tange ao processo civil, são tidas pela legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Errada, porque a doutrina clássica não admite mais a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, além de a redação misturar conceitos com certa imprecisão.
- C)Os procedimentos especiais podem estar previstos nos códigos de processo ou em leis especiais e são previstos para determinados casos específicos. O procedimento comum é a regra, e este pode ser dividido em procedimento comum pelos ritos ordinário, sumário e sumaríssimo.
Errada, porque o procedimento comum não se divide em ordinário, sumário e sumaríssimo no CPC atual; essa divisão é superada.
- D)Competência originária é aquela que faz o primeiro exame da causa. A competência originária costuma ser dos juízos de primeiro grau, mas há casos de ações de competência originária dos Tribunais.
Errada, porque competência originária é a atribuída diretamente a tribunais, e não a regra dos juízos de primeiro grau.
- E)A peça exordial da qual logicamente não decorre dos fundamentos jurídicos e pedido é considerada inepta, implicando na extinção do feito sem resolução de mérito.
Certa, porque se a petição inicial não guardar correlação lógica entre fundamentos e pedido, ela é inepta e o processo é extinto sem resolução de mérito.
Gabarito: A
Quando a petição inicial vem com problema sério, o CPC trata isso com bastante objetividade. Se a inicial for inepta, faltar pressuposto básico ou houver erro insanável na via eleita, o juiz pode indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 330 e 485, I, do CPC. Ou seja: erro na porta de entrada normalmente não gera julgamento do pedido, porque o processo nem chega direito à fase de mérito. A questão cobra justamente isso ao falar em "instrumentalização do processo", isto é, a forma como a demanda é apresentada e organizada para permitir a atuação do Judiciário. Aqui, o ponto central é que a inadequação da via eleita, quando insanável, não leva à extinção com resolução de mérito. Pelo contrário: se não dá para aproveitar a ação por outro caminho processual, o resultado é sem mérito. A banca troca esse efeito de propósito para ver se você está atento. Vale lembrar também que a linguagem clássica de "condições da ação" mudou bastante no CPC atual e na doutrina, mas a ideia de legitimidade e interesse continua aparecendo com frequência em provas. E, na inicial, se a peça não permitir compreender pedido e causa de pedir, pode haver inépcia. Nada de mágica processual: o juiz não adivinha o que você quis pedir. Então, para marcar seguro em prova, pense assim: defeito na construção da demanda pode barrar o processo, mas isso normalmente encerra o feito sem resolver o mérito, não com resolução de mérito. O gabarito A erra exatamente nesse ponto.