A Lei 13.105/2015 que regulamenta o Direito Processual Civil brasileiro trouxe importantes mudanças em vários dispositivos, mantendo outras, dentre as quais, podemos afirmar que:
- A)extingue-se, com resolução de mérito, quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
Certa, porque o art. 487, II, do CPC determina que a pronúncia da decadência ou da prescrição gera resolução de mérito.
- B)inicia-se por impulso oficial, desenvolvendose por iniciativa da parte;
Errada, porque o processo se desenvolve por impulso oficial, mas a instauração e a iniciativa dos atos principais dependem das partes em vários momentos, então a frase está imprecisa e incompleta.
- C)extingue-se, sem resolução de mérito, quando as partes transigirem;
Errada, porque a transação é hipótese de extinção com resolução de mérito, conforme art. 487, III, 'b', do CPC.
- D)suspende-se, pela convenção das partes, caso em que nunca poderá exceder o prazo de um ano;
Errada, porque a suspensão convencional pode durar até 6 meses, e não nunca mais que 1 ano; o limite de 1 ano é regra geral de outras hipóteses de suspensão, como no art. 313, § 4º, do CPC.
- E)com a estabilização do processo após contestação, não se admite, em nenhuma hipótese, a alteração do pedido ou da causa de pedir.
Errada, porque o CPC admite alteração do pedido e da causa de pedir até o saneamento do processo, observadas as regras do art. 329.
Gabarito: A
No CPC de 2015, o processo pode terminar com ou sem resolução de mérito, e isso depende do motivo que levou ao encerramento. Quando o juiz reconhece decadência ou prescrição, ele resolve o mérito da causa, porque está dizendo que o direito material não pode mais ser acolhido. Isso está no art. 487, II, do CPC: haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. É um ponto clássico de prova: muita gente acha que decadência e prescrição levam à extinção sem mérito, mas o CPC fez a opção expressa de tratá-las como julgamento de mérito. Em termos práticos, o juiz bate o martelo sobre o direito discutido, e não apenas encerra o processo por questão formal. As demais alternativas misturam conceitos do CPC de forma capciosa. Há regras sobre iniciativa da parte e impulso oficial, sobre extinção por transação, suspensão convencional do processo e alteração do pedido/causa de pedir, mas a redação das opções troca os efeitos processuais ou cria limites que a lei não prevê. Por isso, o gabarito é a alternativa A: a pronúncia da decadência ou da prescrição extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.