Considerando as normas processualísticas de nossa legislação vigente, temos, dentre as proposições abaixo relacionadas, como incorreta:
- A)O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei e não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Certa: reproduz a regra do art. 2 do CPC, segundo a qual o processo se inicia por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial.
- B)Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Certa: está de acordo com o art. 43 do CPC, que fixa a competência no registro ou distribuição da inicial, ressalvadas as hipóteses legais.
- C)Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, sendo o incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Certa: corresponde à regra dos arts. 70 e 71 do CPC, segundo a qual quem está no exercício dos direitos tem capacidade processual e o incapaz atua por representação ou assistência.
- D)Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: expor os fatos em juízo conforme a verdade, confessando eventuais crimes e juntando provas contra si mesmo, caso assim for necessário, sob pena de cometer perjúrio.
Errada: o art. 77 do CPC impõe dever de verdade e lealdade processual, mas não exige confessar crimes, produzir prova contra si ou usar a ideia de perjúrio.
- E)Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: em que o exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, divórcio, união estável, sendo os dados referentes à intimidade.
Certa: a publicidade é a regra, e o segredo de justiça é admitido nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC, como em ações de família e quando houver interesse público ou íntimo.
Gabarito: D
Aqui a banca está cobrando noções básicas do CPC sobre como o processo nasce, quem pode atuar em juízo e quais deveres existem dentro do procedimento. A lógica é simples: a ação começa por iniciativa da parte, mas depois o processo anda por impulso oficial, conforme o art. 2 do CPC. Também é correto dizer que a competência se fixa, em regra, no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, como prevê o art. 43. Sobre capacidade processual, o CPC diz que toda pessoa que se encontra no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, e o incapaz será representado ou assistido na forma da lei, especialmente pelos pais, tutor ou curador, conforme os arts. 70 e 71. Até aí, tudo bem, sem armadilha escondida debaixo do tapete. O erro está na alternativa D porque ela deturpa os deveres processuais. O art. 77 do CPC impõe deveres de lealdade, boa-fé e cooperação, como expor os fatos conforme a verdade e não praticar atos atentatórios à dignidade da justiça. Mas o código não manda a parte confessar crimes nem produzir prova contra si mesma, e muito menos fala em perjúrio, que é expressão típica de outro sistema jurídico. Portanto, a alternativa mistura dever processual com uma ideia penal e fica incorreta. Por fim, a publicidade dos atos processuais é a regra, mas o segredo de justiça é admitido em hipóteses legais, como interesse público ou social e processos sobre casamento, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e situações em que haja interesse de intimidade, nos termos do art. 189 do CPC.