Sobre tutela provisória, é INCORRETO afirmar que:
- A)A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.
Errada, porque a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas, conforme o art. 295 do CPC.
- B)A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Certa, pois a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência, e a tutela de urgência pode ser cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental.
- C)A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Certa, porque o art. 296 do CPC prevê que a tutela provisória conserva sua eficácia no curso do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
- D)Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Certa, já que, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória mantém sua eficácia durante a suspensão do processo, nos termos do art. 296, parágrafo único, do CPC.
Gabarito: A
A tutela provisória é um jeito de o processo entregar uma resposta mais rápida quando esperar o fim da ação pode causar prejuízo ou deixar o direito escapar. No CPC, ela se divide em tutela de urgência e tutela de evidência (art. 294). A de urgência pode ser cautelar ou antecipada, e ambas podem ser pedidas de forma antecedente ou incidental. Já a de evidência não exige risco de dano, mas sim a forte probabilidade do direito. Um ponto clássico de prova está no art. 295 do CPC: a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Então, quando a questão diz o contrário, ela erra de frente, sem pedir licença. Esse é justamente o motivo de a alternativa A ser a incorreta. Outra regra importante é a do art. 296: a tutela provisória conserva sua eficácia durante o processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. E, pelo parágrafo único do mesmo artigo, em regra ela continua eficaz mesmo na suspensão do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário. Ou seja: a tutela provisória é útil, mas não é engessada.