Em relação ao tema Sentença Cível, assinale a alternativa INCORRETA, segundo o texto expresso da Lei 13.105/15.
- A)A decisão produz a hipoteca judiciária, mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
Certa: o CPC prevê a hipoteca judiciária como efeito da decisão condenatória, independentemente de recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 495.
- B)Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, e por meio de embargos de declaração.
Certa: após a publicação da sentença, o juiz só pode corrigi-la por inexatidões materiais, erros de cálculo ou por embargos de declaração, conforme art. 494 do CPC.
- C)A sentença não se considera fundamentada, quando não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes ou incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Errada: o art. 489, § 1º, IV, fala em argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; a alternativa trocou isso por argumentos incapazes, invertendo o sentido da norma.
- D)É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Certa: corresponde ao princípio da congruência, do art. 492 do CPC, que veda decisão diversa, condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Gabarito: C
A questão mistura pontos clássicos da sentença no CPC de 2015: limites do julgamento, fundamentação e possibilidade de alteração da decisão. Aqui vale lembrar que a sentença deve respeitar o pedido da parte e, em regra, não pode ir além dele, nem dar algo diferente do que foi pedido. Isso é o famoso princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC. Outro ponto importante é que, publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la em hipóteses bem restritas: para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por embargos de declaração. Essa é a lógica do art. 494 do CPC, para evitar que o juiz fique mudando a decisão como quem edita texto no meio do caminho. O erro da alternativa C está na parte final. O art. 489, § 1º, IV, diz que a decisão não se considera fundamentada quando o julgador deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ou seja, o problema está em ignorar argumentos relevantes e capazes de derrubar a conclusão, e não em mencionar argumentos incapazes de mudar o resultado. A banca trocou a palavra-chave e isso muda tudo. Então, entre as alternativas, C é a incorreta porque inverte o sentido legal do requisito de fundamentação. Em prova, esse tipo de troca de uma palavrinha por outra é o truque preferido: parece igual, mas derruba a questão.