A respeito do recurso de Agravo de Instrumento, assinale a alternativa INCORRETA:
- A)Não cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte.
Errada, porque o CPC, no art. 1.015, VII, admite agravo de instrumento contra decisão sobre exclusão de litisconsorte.
- B)Referida espécie recursal não é dispensada do pagamento de custas.
Certa, pois o agravo de instrumento exige preparo, salvo hipóteses legais de gratuidade ou dispensa específica.
- C)Não sendo eletrônicos os autos, o agravante requererá a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.
Certa, porque o art. 1.018 do CPC prevê a juntada, em 3 dias, da petição, do comprovante de interposição e da relação de documentos nos autos não eletrônicos.
- D)Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Certa, já que, se o juiz informa ter reformado integralmente a decisão, o relator reconhece a perda do objeto do agravo.
Gabarito: A
O agravo de instrumento é o recurso usado para atacar algumas decisões interlocutórias sem esperar a sentença. O CPC resolveu listar, no art. 1.015, as hipóteses em que ele cabe, então aqui o segredo é lembrar da lista e não cair em “parece lógico, mas não é isso que a lei diz”. Entre essas hipóteses, o art. 1.015, VII, prevê expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que versar sobre exclusão de litisconsorte. Ou seja, a alternativa que nega esse cabimento está em choque direto com o texto legal. As demais assertivas estão alinhadas ao CPC: o agravo de instrumento não é isento de preparo/custas, e, nos autos físicos, o agravante deve juntar aos autos de origem, em 3 dias, a cópia da petição do agravo, o comprovante de interposição e a relação dos documentos que o instruíram, conforme o art. 1.018. Também faz sentido a regra de perda do objeto: se o juiz comunica que reformou integralmente a decisão, o relator reconhece o agravo prejudicado. Em prova, essa parte costuma vir com cara de detalhe, mas é detalhe de lei mesmo.