Em relação ao tema Tutela Provisória, assinale a alternativa CORRETA, segundo o texto expresso da Lei Nº 13.105/15.
- A)A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, independentemente do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Errada, porque a tutela de urgência exige, além da probabilidade do direito, também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
- B)A tutela provisória não conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo, em nenhuma hipótese.
Errada, porque a tutela provisória, em regra, conserva sua eficácia durante a pendência do processo, conforme o art. 296 do CPC, e não perde validade automaticamente na suspensão.
- C)A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.
Errada, porque a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas, segundo o art. 295 do CPC.
- D)Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável.
Certa, porque o art. 302 do CPC prevê que, independentemente de reparação por dano processual, a parte responde pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência se a sentença for desfavorável.
Gabarito: D
Tutela provisória é aquele tipo de decisão que entra em cena antes do fim do processo, para evitar que o direito fique bonito no papel e inútil na prática. No CPC/2015, ela pode ser de urgência ou de evidência. A de urgência exige dois pilares juntos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300. A banca adorou misturar conceitos aqui. A alternativa D está correta porque reproduz, com fidelidade, o art. 302 do CPC: independentemente de reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável. Ou seja, quem pediu a medida de urgência e depois perdeu a causa pode ter de indenizar os prejuízos causados pela execução da tutela. Isso faz sentido porque a tutela provisória é concedida com base em juízo de probabilidade, não de certeza absoluta. Então o sistema equilibra a necessidade de proteger o direito rapidamente com a responsabilidade por eventuais danos causados pela medida. Resumo de prova: tutela de urgência não dispensa perigo de dano, tutela provisória em regra conserva eficácia durante o processo, e o pedido incidental não depende de custas. Já o regime de responsabilidade por prejuízos da tutela de urgência está no art. 302 do CPC.