Assinale a única alternativa que não apresenta uma das matérias que devem ser arguidas em preliminar de contestação.
- A)Incorreção do valor da causa.
Certa, porque a incorreção do valor da causa é matéria expressamente prevista como preliminar de contestação no art. 337, III, do CPC.
- B)Perempção.
Certa, porque a perempção também é matéria de preliminar e está prevista no art. 337, V, do CPC.
- C)Litispendência.
Certa, porque a litispendência é uma das preliminares clássicas da contestação, nos termos do art. 337, VI, do CPC.
- D)Violação de cláusula contratual.
Errada, porque violação de cláusula contratual não é preliminar processual, mas questão de mérito ligada ao cumprimento ou descumprimento do contrato.
- E)Coisa julgada.
Certa, porque a coisa julgada deve ser arguida em preliminar de contestação, conforme art. 337, VII, do CPC.
Gabarito: D
Na contestação, o CPC manda que o réu levante primeiro algumas matérias de defesa que podem até impedir o exame do mérito, como incompetência relativa, incorreção do valor da causa, perempção, litispendência e coisa julgada. Isso está no art. 337 do CPC, especialmente no caput e nos incisos I a XI. A lógica é simples: antes de discutir quem tem razão no mérito, o processo precisa estar “em ordem” e sem repetição indevida de ação. A questão cobra exatamente essa lista das preliminares de contestação. Se a matéria é processual e aparece no art. 337, ela deve ser alegada logo na contestação, sob pena de preclusão em vários casos. Já temas de inadimplemento, descumprimento de cláusula contratual ou responsabilidade material pertencem ao mérito, não às preliminares. Por isso, a alternativa D é a correta: violação de cláusula contratual não é preliminar de contestação, mas sim fundamento de defesa de mérito. Em outras palavras, isso serve para discutir se houve ou não descumprimento do contrato, e não para atacar a estrutura processual da ação. Então, pense assim: preliminar é a “checagem do processo”; mérito é a “briga de verdade”. Se a alternativa fala de vício processual típico do art. 337, ela entra na preliminar. Se fala de quebra de contrato, a conversa já mudou de sala.