Jurema dirigia seu carro quando foi vítima de um acidente provocado por um veículo afetado à Secretaria Municipal de Educação de Vista Linda, município do interior da Paraíba. Em razão da gravidade do acidente, Jurema ficou paraplégica. Após sua alta médica, Jurema ingressou com ação de reparação por danos materiais e morais, sendo julgada procedente, com a condenação do ente público ao pagamento de 80 (oitenta) salários mínimos. A promovida não interpôs recurso. Diante do caso hipotético, assinale a alternativa CORRETA.
- A)Independente de recurso interposto pelo Município de Vista Linda, a sentença está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é superior a 50(cinquenta) salários mínimos, limite aplicável ao caso, o que impede o início da fase de cumprimento de sentença.
Errada, porque o limite legal aplicável ao Município não é 50 salários mínimos, e sim 100 salários mínimos, além de a condenação ter ficado abaixo desse patamar.
- B)A sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a sentença condenatória é ilíquida. Assim, Jurema poderá propor a execução contra a Fazenda Pública tão logo a sentença transite em julgado.
Errada, porque a sentença não é ilíquida no enunciado: ela fixou condenação em 80 salários mínimos, e a falta de remessa não decorre dessa justificativa.
- C)A sentença está sujeita a remessa necessária em qualquer condenação que envolva a fazenda pública.
Errada, porque não existe remessa necessária em qualquer condenação contra a Fazenda Pública; o CPC prevê hipóteses de dispensa, inclusive por valor.
- D)A sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 100(cem) salários mínimos, limite aplicável ao caso.
Certa, porque a condenação imposta ao Município foi inferior a 100 salários mínimos, hipótese em que o art. 496, § 3º, III, do CPC dispensa a remessa necessária.
- E)A sentença não está sujeita à remessa necessária em razão da natureza da indenização, uma vez que o acidente causou incapacidade permanente na autora.
Errada, porque a natureza da indenização ou a existência de incapacidade permanente não são, por si sós, critérios legais para afastar a remessa necessária.
Gabarito: D
A remessa necessária, também chamada de reexame obrigatório, aparece no art. 496 do CPC quando a Fazenda Pública perde a causa. A lógica é simples: o juiz até pode condenar o ente público, mas a decisão ainda passa por uma “segunda olhada” do Tribunal em algumas hipóteses. Não é porque o Município perdeu que automaticamente haverá remessa em todo e qualquer caso. O CPC criou limites de valor para dispensar esse reexame, e para Municípios o teto é de 100 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, III. No caso, a condenação foi de 80 salários mínimos. Como o valor é inferior ao limite legal, não incide remessa necessária. Isso significa que, se não houver recurso voluntário, a sentença pode seguir normalmente para a fase de cumprimento após o trânsito em julgado. Perceba a pegadinha clássica: muita gente acha que toda sentença contra a Fazenda Pública sobe automaticamente ao Tribunal. Hoje isso não é verdade. O CPC de 2015 enxugou bastante a remessa necessária e passou a exigir atenção ao valor da condenação e ao sujeito condenado. Por isso, o gabarito é a alternativa D: a condenação ficou abaixo do patamar legal aplicável ao Município, afastando o reexame obrigatório.