OS CRIMES PRATICADOS EM TEMPO DE GUERRA SÃO SANCIONADOS DE FORMA MAIS RIGOROSA E COM PECULIARIDADES ESPECIAIS, PREVISTAS NA LEI PENAL MILITAR, EXPRESSAMENTE, TENDO EM VISTA QUE A JURISDIÇÃO MILITAR NAS ÁREAS DE CONFLITOS ARMADOS PREVALECE EM GRANDE COTA SOBRE A JURISDIÇÃO COMUM. NESSE SENTIDO, É INCORRETO AFIRMAR:
- A)Aos crimes praticados por qualquer agente, civis ou militares, em qualquer lugar, previstos na legislação penal militar, na legislação penal comum ou especial, com idêntica definição, bastando que as ações incriminadas apenas possam expor a perigo a segurança externa do país;
Errada, porque mistura a ideia de crime militar em tempo de guerra com uma redação imprecisa sobre a exposição à segurança externa do país, sem refletir corretamente a hipótese legal.
- B)Os crimes militares em tempo de guerra serão apenados com sanções agravadas entre 1/5 e 1/3, mantidos os limites das penas cominadas ao crime, salvo disposição especial, nas quais não serão respeitados os limites máximos cominados, especialmente, quando prevista a pena de morte;
Certa, porque o CPM prevê agravamento de 1/5 a 1/3 para crimes militares em tempo de guerra, com manutenção dos limites legais, salvo disposição especial, inclusive em hipóteses de pena de morte.
- C)Serão aplicadas a lei penal comum e especial, ainda quando não estejam previstos os mesmos crimes na lei penal militar, aos agentes que venham a praticá-los em zonas de efetivas operações militares ou em território estrangeiro ocupado pelas Forças Armadas brasileiras, que também são crimes militares em tempo de guerra;
Errada, porque a aplicação da lei penal comum e especial em zona de operações ou território ocupado não é automática nos termos amplos da alternativa, que extrapola a disciplina legal.
- D)Aplicar-se-á a legislação penal militar brasileira a todos os agentes, que venham a perpetrar delitos contra país em conflito contra país inimigo do Brasil, condicionado a ser o agente brasileiro, ou se o crime for praticado no país ou em qualquer outro lugar militarmente ocupado pelas Forças Armadas brasileiras, sem distinção de agentes, civis ou militares.
Errada, porque restringe indevidamente a incidência da lei penal militar e ainda amplia de forma imprecisa o alcance subjetivo e territorial dos crimes em tempo de guerra.
Gabarito: B
Em Direito Penal Militar, os crimes em tempo de guerra recebem tratamento mais severo porque o contexto é de defesa do Estado e da integridade nacional. A Lei 7.210? Não, aqui o texto certo é o Código Penal Militar, que traz regras próprias para a guerra, inclusive com hipóteses em que civis também podem responder na Justiça Militar. A ideia central é: em tempo de guerra, certos delitos passam a ter enquadramento militar mesmo quando praticados por civil, especialmente se ocorrerem em zona de operações militares, em território ocupado ou quando atentem contra a segurança externa do país. O tema está no CPM, nos dispositivos sobre crimes militares em tempo de guerra e suas penas agravadas. O ponto-chave da questão está no regime de penas: o CPM prevê que os crimes militares em tempo de guerra sofrem aumento de 1/5 até 1/3, preservados os limites das penas cominadas ao crime, salvo disposição especial. Em situações específicas, como quando a lei prevê pena de morte, essa lógica de limite máximo pode ser afastada. Por isso, a alternativa B está correta ao descrever essa agravante geral. Em prova, a banca costuma misturar duas coisas: definição do crime militar em guerra e regra de aumento de pena. Se você separa "quem responde" de "como se pune", a questão fica bem mais tranquila.