ALGUNS CONCEITOS ESPECÍFICOS DA LEI PENAL MILITAR HÃO DE SER INTERPRETADOS EM SEU SENTIDO ESTRITO, ANTE A ESPECIFICIDADE DA TUTELA PENAL ESPECIAL, PARA GARANTIR A REGULAR ATUAÇÃO DOS INTEGRANTES DAS FORÇAS ARMADAS, EM SUAS MISSÕES CONSTITUCIONAIS. EM FACE DO EXPOSTO, INDIQUE A OPÇÃO CORRETA: I. O militar da reserva ou o reformado conservam as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, art. 13 do CPM; significando dizer que são militares que se encontram na inatividade, ou seja, na reserva remunerada ou não, sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização, enquanto que o último está dispensado, definitivamente, da prestação de serviço na ativa; II. No crime de Violência contra superior, art. 157 do CPM, atendida a interpretação autêntica do art. 24 do mesmo Codex, Conceito de superior, integrarão o polo ativo e passivo da ação incriminada somente militares em situação de atividade, vale dizer, da ativa, não alcançando, para a aplicação estrita da lei penal militar, os militares da reserva remunerada ou não e os reformados, salvo se ambos se encontram em idênticas situações de atividade ou inatividade; III. No crime de Violência contra superior, art. 157 do CPM, ou Desrespeito contra superior, art. 160 do CPM, a violência praticada contra o Comandante ou não está contemplada como elementar na configuração típica básica dos dispositivos, não havendo como reconhecer que o Comandante venha a ser sujeito passivo dos delitos em questão, senão por Insubordinação, pela recusa de obediência, que é um crime expressamente subsidiário; IV. Poderão responder pelos crimes dos arts. 157 e 160, ambos do CPM, quaisquer que sejam os agentes, militares ou civis, que incidam no preceito primário dos dispositivos, desde que tal condição de superior seja conhecida dos agentes, art. 47 do CPM, deixam de ser elementos constitutivos do crime: I – a qualidade de superior ou de inferior dos agentes, desde que conjugados meios, modos e vontade, livre e consciente, de realizar as condutas incriminadas. Respostas:
- A)As assertivas I e II estão incorretas;
Errada, porque a assertiva I não está totalmente correta e a II também traz restrição indevida ao conceito de superior no CPM.
- B)As opções II e III estão incorretas;
Certa, pois as assertivas II e III contêm erros sobre quem pode ser considerado superior e sobre a possibilidade de o comandante ser sujeito passivo.
- C)As proposições III e IV estão corretas;
Errada, porque a III está incorreta ao afastar o comandante da proteção penal, e a IV também simplifica demais a estrutura típica dos crimes militares.
- D)As opções I e IV estão corretas.
Errada, porque a I e a IV não estão plenamente corretas, já que ambas fazem afirmações imprecisas sobre a incidência da lei penal militar e os elementos do tipo.
Gabarito: B
A questão gira em torno de conceitos bem específicos do Código Penal Militar, que não devem ser lidos com a mesma “lente larga” do direito penal comum. No CPM, a interpretação costuma ser mais estrita quando a lei define quem é superior, quem é militar em atividade e quem pode ocupar certos polos da relação típica. Isso importa muito nos crimes de hierarquia e disciplina, porque o foco é proteger a organização e a autoridade militar, mas sem ampliar demais a incidência penal. Na assertiva II, a banca erra ao dizer que somente militares da ativa podem figurar no crime de violência contra superior, porque o art. 24 do CPM amplia o conceito de superior para efeitos penais militares, alcançando situações em que a relação de superioridade existe em razão da função, e não apenas da condição de atividade. A depender do caso, a regra não é excluir automaticamente reservista ou reformado, como a frase sugere. Na assertiva III, o erro é dizer que o comandante não pode ser sujeito passivo desses crimes. O comandante, quando se enquadra como superior na relação hierárquica, pode sim ser vítima de violência ou desrespeito praticado por subordinado. O tipo penal não “apaga” a figura do comandante; ao contrário, ele está protegido justamente por integrar a cadeia de comando. Por isso o gabarito é B: as assertivas II e III estão incorretas. É o tipo de questão em que a banca testa se você sabe que, no CPM, hierarquia e superioridade não são palavras decorativas: elas têm conteúdo jurídico próprio e não podem ser reduzidas a uma leitura simplista de “só vale na ativa” ou “comandante não entra no tipo”.