Quando o Código Penal Militar (CPM) usa a expressão “o juiz pode considerar a infração como disciplinar”, em determinadas sanções de crimes, como nos Arts. 209, §6º, 240, §1º, e 260, o que se configura é:
- A)cláusula supralegal excludente da tipicidade, fundada no princípio da insignificância, expressamente prevista no CPM, implicando a absolvição do réu e envio da sentença para apuração da infração disciplinar pela Administração Militar;
Correta: expressa a leitura de excludente de tipicidade adotada pela banca.
- B)cláusula de diminuição de pena, autorizando o juiz-auditor da Justiça Militar a aplicar uma sanção disciplinar nos autos da ação penal;
Incorreta: o juiz criminal não aplica sanção disciplinar nos autos penais.
- C)previsão legal de cláusula excludente de culpabilidade supralegal definida como inexigibilidade de conduta diversa;
Incorreta: não é inexigibilidade de conduta diversa.
- D)cláusula legal de diminuição de pena, mantendo-se a condenação com mitigação do quantum da pena prevista para o delito;
Incorreta: não há condenação com mera diminuição de pena.
- E)cláusula de perdão judicial especial não previsto no CPM.
Incorreta: não é perdão judicial.
Gabarito: A
Quando o CPM permite considerar a infração como disciplinar, a banca trata a regra como cláusula de exclusão da tipicidade material, próxima da insignificância militar, levando à absolvição penal e remessa para apuração administrativa.