CONSTITUEM EXCEÇÕES À TEORIA DA AÇÃO OU DA ATIVIDADE, CONTEMPLADA NO ART. 5º DO CÓDIGO PENAL MILITAR: CONSIDERA-SE PRATICADO O CRIME NO MOMENTO DA AÇÃO OU OMISSÃO, AINDA QUE OUTRO SEJA O DO RESULTADO. ASSINALE A OPÇÃO CORRETA: I. Prescrição da Ação Penal; II. Prescrição dos crimes previstos em lei temporária; III. Prescrição dos crimes permanentes; IV. Prescrição dos crimes previstos em lei excepcional; V. Prescrição nos crimes de Insubmissão; VI. Prescrição nos crimes de falsidade. Opções:
- A)Números I, II e III;
Errada, porque inclui a prescrição dos crimes previstos em lei temporária, que não é apontada aqui como exceção do art. 5º do CPM.
- B)Números I, III e VI;
Certa, porque os itens I, III e VI correspondem às exceções cobradas para o tratamento do tempo do crime no CPM.
- C)Números III, IV e V;
Errada, porque os itens IV e V não formam o conjunto de exceções indicado pela questão.
- D)Números IV, V e VI.
Errada, porque os itens IV e V não são as exceções corretas e, isoladamente, não fecham a resposta exigida.
Gabarito: B
O art. 5º do Código Penal Militar adota a teoria da atividade: o crime é considerado praticado no momento da ação ou da omissão, mesmo que o resultado venha depois. Isso facilita a identificação do tempo do crime, mas não resolve tudo sozinho, porque a própria lei cria algumas exceções para efeitos específicos, especialmente em matéria de prescrição. Por isso, a banca cobra que você saiba separar a regra geral das exceções. No CPM, entram como exceções relevantes a prescrição da ação penal, a prescrição nos crimes permanentes e a prescrição nos crimes de falsidade. Em resumo: nem sempre o relógio jurídico começa a correr exatamente onde a teoria da atividade manda, porque em certos delitos a lei ajusta o marco inicial por razões práticas e de política criminal. É exatamente o caso do gabarito B: os itens I, III e VI são os que correspondem a essas hipóteses excepcionais. Os itens II e IV não entram como exceções autônomas, e o item V também não é tratado como exceção nessa moldura específica do art. 5º do CPM. Então, a lógica da questão é esta: regra geral = momento da ação ou omissão; exceções = hipóteses legais pontuais que mudam o tratamento do tempo do crime, sobretudo na prescrição. A banca gosta desse contraste porque ele pega quem decora o artigo, mas não percebe onde a lei abre as exceções.