TENDO O CPM ADOTADO A TEORIA MONISTA OU UNITÁRIA PARA O CONCURSO DE AGENTES, ART. 53 DO CPM, PELA QUAL O CRIME É SEMPRE ÚNICO E INDIVISÍVEL, NOS CASOS DE UNIDADE DE AUTORIA OU DE COPARTICIPAÇÃO, COMO COROLÁRIO DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS, PARA O CASO DE CONCURSO DE PESSOAS, COMO TRATA O CPB. ENTRETANTO, MODULANDO A FÓRMULA UNITÁRIA, DE MANEIRA A GARANTIR UM TRATAMENTO INDIVIDUAL E PROPORCIONAL À ATUAÇÃO DE CADA UM DOS PARTICIPANTES, OS PARÁGRAFOS DO ART. 53 E O ART. 54 DO CPM PREVEEM TEMPERAMENTOS, DISTINGUINDO AUTORES, CO-AUTORES, PARTÍCIPES E A PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. ANTE TAIS PRESCRIÇÕES LEGAIS, IDENTIFIQUE A PROPOSIÇÃO CORRETA:
- A)As condições ou circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, em razão da punibilidade de qualquer dos concorrentes ser independente da dos outros, determinando-se segundo a própria culpabilidade de cada um dos agentes no concurso para o crime, entretanto, em relação ao agente cuja participação é de somenos importância impõe o Direito Penal Militar que a pena seja atenuada, § 3º, do art. 53 do CPM, variando o quantum entre 1/5 e 1/3, conforme o art. 73 do mesmo Codex, guardados os limites da pena cominada ao crime;
Correta: afirma a incomunicabilidade das circunstâncias pessoais e aponta o tratamento mais brando para a participação de somenos importância, em linha com os arts. 53 e 73 do CPM.
- B)Quanto à homogeneidade do elemento subjetivo ou normativo do tipo, não é possível a co-autoria dolosa em crime culposo, ao reverso, como na hipótese de alguém, certo de que entrega uma arma de fogo descarregada para outro assustar um terceiro, vem o que recebeu a arma e percebendo-a carregada, prepara e executa o disparo, visando dolosamente matar o terceiro e transferir a culpa para o primeiro que lhe entregou a arma. Neste caso o executor responderá por crime doloso e o que entregou a arma por culpa em sentido estrito, em face da participação mediante omissão;
Errada: a assertiva embaralha coautoria, culpa e omissão, além de apresentar construção incompatível com a disciplina do concurso de agentes no CPM.
- C)Nada impede a aplicação no Direito Penal Militar da cooperação dolosamente distinta, como prevê o art. 29, § 2º do CPB, permitindo-se que aquele que concorra para a perpetração de um delito, intencionalmente, desejando participar de crime menos grave, possa ter a aplicação apenas deste, desde que haja compatibilidade com o sistema repressivo especial castrense;
Errada: a cooperação dolosamente distinta do art. 29, § 2º, do CP comum não se aplica automaticamente ao CPM, pois o sistema castrense tem regramento próprio e mais restritivo.
- D)Não são puníveis os agentes que promovem, organizam, instigam, provocam, excitam ou auxiliam, se o crime não ultrapassa a fase de preparação ou sendo exaurida esta fase não chegam a consumação, ou exauridos os atos de execução não chega ao resultado visado, salvo nos crimes classificados como de consumação antecipada ou de mera conduta, crimes preterdolosos, crimes omissivos próprios, crimes unissubsistentes, crimes que a lei exige a produção do resultado, como o de Provocação direta ou auxílio a suicídio, art. 207 do CPM, crimes habituais, crimes permanentes na forma exclusivamente omissiva, crimes omissivos impróprios e crimes de atentado.
Errada: generaliza demais ao excluir punibilidade em hipóteses em que o CPM prevê punição de atos preparatórios ou de participação em tipos específicos, então a exceção foi montada de forma imprecisa.
Gabarito: A
O CPM, no art. 53, adota a teoria monista ou unitária: em regra, há um crime único para todos os que concorrem para ele. Mas o sistema militar não deixa isso virar uma “bagunça coletiva”, então o próprio Código cria temperamentos para individualizar a resposta penal, como a distinção entre autor, coautor e partícipe, além da participação de somenos importância. Um ponto importante é que as condições ou circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam automaticamente. Em concurso de agentes, cada um responde de acordo com sua própria culpabilidade, e a pena não pode ser “copiada e colada” de um para o outro. Isso é muito cobrado em prova porque mistura unidade do crime com individualização da pena. No gabarito, a letra A é a correta porque reproduz essa lógica: circunstâncias pessoais não se comunicam e, sendo a participação de somenos importância, o CPM prevê tratamento mais brando, com atenuação da pena nos termos do art. 53, § 3º, em combinação com o art. 73 do próprio Código. Ou seja, o sistema é unitário na imputação do fato, mas individualizador na sanção. Em resumo: há um só crime, mas nem todos os participantes recebem o mesmo “pacote penal”. O Direito Penal Militar gosta de unidade, mas sem apagar as diferenças de atuação de cada agente.