NA APLICAÇÃO DA PENA, CONSIDERADA A SEGUNDA FASE, NA QUAL SE AVALIAM AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E NÃO MAIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, APLICADO O SISTEMA TRIFÁSICO AO DIREITO PENAL MILITAR, É CORRETO AFIRMAR-SE:
- A)Serão levadas em conta as agravantes e as atenuantes, previstas nos arts. 70 e 72 do CPM, bem como as previstas no art. 53, § 2º, do CPM, que se referem às agravantes para os casos de concurso de agentes, variando entre 1/5 e 1/3 , guardados os limites da pena cominada ao crime;
Correta, porque na segunda fase entram as agravantes e atenuantes dos arts. 70 e 72 do CPM, além da regra do art. 53, § 2º, sobre concurso de agentes com aumento de 1/5 a 1/3.
- B)A pena será atenuada, no concurso de agentes, nos casos em que a participação é de somenos importância, prevista no art. 53, § 3º, do CPM, facultando ao juiz a redução aquém do mínimo cominado, com idêntico critério da lei penal comum;
Errada, porque o art. 53, § 3º, trata de diminuição pela participação de menor importância, que é causa de redução e não agravante.
- C)A agravante do art. 70, II, letra c, depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior, aplicar-se-á aos agentes militares e civis, embora prevista apenas no CPM;
Errada, porque a agravante da embriaguez do art. 70, II, c, não se aplica genericamente a civis apenas por estar prevista no CPM, já que a incidência depende da condição e do contexto legal do agente.
- D)Só ao militar aplicam-se as agravantes das letra l, m e o, do art. 70 do CPM: estando em serviço, com emprego de arma de serviço e em país estrangeiro, porque são agravantes subjetivas.
Errada, porque a classificação como agravantes subjetivas não significa que só se apliquem ao militar em qualquer hipótese; a incidência depende do tipo de agente e da situação descrita em lei.
Gabarito: A
Na aplicação da pena no Direito Penal Militar, o cálculo segue o sistema trifásico: primeiro vêm as circunstâncias judiciais, depois as agravantes e atenuantes, e só por fim eventuais causas de aumento ou diminuição. Nesta segunda fase, o juiz olha para as circunstâncias legais, principalmente as agravantes e atenuantes previstas no CPM. Isso aparece com clareza nos arts. 70 e 72 do Código Penal Militar. A pegadinha aqui é que o CPM também traz regras próprias sobre concurso de agentes, e elas entram nessa fase quando funcionam como agravantes. Em especial, o art. 53, § 2º, prevê aumento de 1/5 até 1/3 para certas hipóteses de concurso, observados os limites da pena cominada. Ou seja, não é só a lista clássica de agravantes e atenuantes: o concurso de pessoas, no CPM, pode interferir na dosimetria como causa agravadora. Por isso a letra A está certa: ela reúne corretamente as agravantes e atenuantes dos arts. 70 e 72 do CPM e também a previsão do art. 53, § 2º, aplicada na segunda fase quando houver concurso de agentes. A banca costuma cobrar exatamente essa leitura do sistema trifásico no âmbito militar, misturando regra geral com a disciplina especial do CPM. Em resumo: na segunda fase, você esquece um pouco as circunstâncias judiciais e foca nas circunstâncias legais. No CPM, isso inclui tanto as agravantes e atenuantes quanto algumas regras específicas de concurso de agentes que impactam a pena.