AO DISPOR SOBRE A PRESCRIÇÃO, LEVADAS EM CONTA AS ESPECIFICIDADES DA LEI PENAL MILITAR, SEM DESCURAR EVENTUAIS MODIFICAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM, O INSTITUTO TEM NATUREZA MATERIAL PENAL, UM DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO AGENTE QUE NÃO PODERÁ SER PUNIDO, APÓS O DECURSO DE DETERMINADOS PRAZOS, EM FACE DA PERDA DO JUS PUNIENDI, DA PRETENSÃO PUNITIVA, OU DO JUS PUNITIONIS, DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EM FACE DISSO, É INCORRETO AFIRMAR:
- A)À luz da legislação incidente e dos precedentes dos tribunais, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou, art. 125, § 2º, do CPM, atentando-se para a circunstância de que o tempo do crime é aquele em que ocorreu a ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado, art. 5º do CPM, adotando o Código Penal Militar a teoria da atividade, que deverá ser modulada às hipóteses dos crimes tentados, dos crimes permanentes e dos crimes de falsidade. À vista disso, para a aferição do prazo prescribente, para a perda do jus punitionis, não se levará em conta o termo inicial fixado pela prática do fato criminoso, ou seja, o tempo da ação ou omissão ou da consumação do delito, tendo-se em vista que muitos crimes se consumam com a mera atividade, a ação ou omissão incriminada;
Errada, porque embaralha o termo inicial da prescrição com a teoria da atividade e ainda generaliza situações especiais de consumação, quando o CPM fixa regra própria no art. 125, § 2º.
- B)A prescrição no Direito Penal Militar ostenta peculiaridades não encontradas na legislação penal comum, nesse sentido, suspender-se-ão os prazos prescricionais nos casos de Deserção, art. 187 do CPM, reiteradas, circunstâncias nas quais o agente perde a condição de militar, quando durante o processo por crime anterior volta a delinquir na mesma conduta, colocando-se na condição de trânsfuga, com fundamento no art. 125, § 4º, I: Suspensão da Prescrição. A prescrição da ação penal não corre: I – enquando não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime, ou seja, da ausência desautorizada da primeira Deserção – existência do crime – que pende de reconhecimento com a devida e indispensável prestação da tutela jurisdicional que, em razão da nova Deserção, pende de decisão final, seguindo-se os limites estabelecidos para a espécie de crime;
Certa, pois trata das peculiaridades da prescrição no âmbito militar, especialmente nas hipóteses ligadas à deserção e a situações processuais que podem suspender o curso prescricional segundo o CPM e a jurisprudência.
- C)Correrá o prazo prescribente, segundo as regras gerais, para o convocado que deixe de se apresentar à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, se apresentando, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação, Insubmissão, com fundamento no art. 131 do CPM: a prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia que o insubmisso atinge a idade de 30 (trinta) anos, com a consequente perda da pretensão punitiva aos trinta e quatro anos, prazo fixado em lei para os foragidos, vale dizer, os que não se apresentaram ou não foram capturados;
Errada, porque a insubmissão não tem esse marco inicial aos 30 anos nem essa regra de 34 anos para foragidos; a alternativa cria uma disciplina que não corresponde ao art. 131 do CPM.
- D)A suspensão dos prazos prescricionais, segundo a fórmula adotada no art. 366 do CPP, aplicada ao Direito Penal Militar, conforme o permissivo constante do art. 3º do CPPM, não é admissível ou reconhecida pelos tribunais, entre estes a Suprema Corte, tendo em vista não tratar-se de hipótese não prevista na legislação repressiva castrense, em consonância com o disposto na letra “a” do artigo antes mencionado, que dá arrimo à aplicação da analogia, quando aplicável ao caso concreto sem prejuízo da índole do processo penal militar e implicar em reflexos prejudiciais aos que se vejam processados perante as Instâncias Especializadas da Justiça Militar da União.
Errada, porque a aplicação automática do art. 366 do CPP ao processo penal militar não é admitida dessa forma, já que a jurisprudência rejeita a importação irrestrita de regra do processo penal comum para a Justiça Militar.
Gabarito: B
A prescrição no Direito Penal Militar tem a mesma lógica de sempre: passado um certo tempo, o Estado perde o poder de punir ou de executar a pena. Só que o CPM traz regras próprias, e a banca adora cobrar essas exceções com roupa de artigo e cara de jurisprudência. Então, atenção: o termo inicial, as causas de suspensão e as situações especiais precisam ser lidos com cuidado, porque nem tudo funciona exatamente como no Código Penal comum. No CPM, a prescrição, como regra, começa a correr do dia em que o crime se consumou, nos termos do art. 125, § 2º. Em crimes em que a consumação depende da própria atividade, em tentativas, permanentes e hipóteses semelhantes, a leitura exige ajuste fino, mas sempre com a ideia de que se olha para o momento juridicamente relevante previsto na lei militar. O item B é o correto porque aponta uma peculiaridade real do sistema castrense: em certas hipóteses ligadas à deserção, a disciplina do CPM admite efeitos específicos sobre a prescrição, inclusive com suspensão do prazo em situações legalmente previstas. Em prova, quando a banca fala em deserção, condição de militar, trânsfuga e questão ainda pendente de definição em outro processo, ela está puxando exatamente essa lógica de incidência especial do CPM, e não a regra geral do direito penal comum. Resumo de prova: em Direito Penal Militar, prescrição é matéria material penal, mas com tempero próprio. Se a alternativa mistura regra geral com exceção militar específica de forma tecnicamente compatível, desconfie menos. Se trocar o regime da deserção por uma regra comum que não cabe no CPM, aí a questão já começa a denunciar o erro.