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Direito Penal Militar · MPM · 2021

Questão comentada de Direito Penal Militar

AO DISPOR SOBRE A PRESCRIÇÃO, LEVADAS EM CONTA AS ESPECIFICIDADES DA LEI PENAL MILITAR, SEM DESCURAR EVENTUAIS MODIFICAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM, O INSTITUTO TEM NATUREZA MATERIAL PENAL, UM DIREITO SUBJETIVO PÚBLICO DO AGENTE QUE NÃO PODERÁ SER PUNIDO, APÓS O DECURSO DE DETERMINADOS PRAZOS, EM FACE DA PERDA DO JUS PUNIENDI, DA PRETENSÃO PUNITIVA, OU DO JUS PUNITIONIS, DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EM FACE DISSO, É INCORRETO AFIRMAR:

Gabarito: B

A prescrição no Direito Penal Militar tem a mesma lógica de sempre: passado um certo tempo, o Estado perde o poder de punir ou de executar a pena. Só que o CPM traz regras próprias, e a banca adora cobrar essas exceções com roupa de artigo e cara de jurisprudência. Então, atenção: o termo inicial, as causas de suspensão e as situações especiais precisam ser lidos com cuidado, porque nem tudo funciona exatamente como no Código Penal comum. No CPM, a prescrição, como regra, começa a correr do dia em que o crime se consumou, nos termos do art. 125, § 2º. Em crimes em que a consumação depende da própria atividade, em tentativas, permanentes e hipóteses semelhantes, a leitura exige ajuste fino, mas sempre com a ideia de que se olha para o momento juridicamente relevante previsto na lei militar. O item B é o correto porque aponta uma peculiaridade real do sistema castrense: em certas hipóteses ligadas à deserção, a disciplina do CPM admite efeitos específicos sobre a prescrição, inclusive com suspensão do prazo em situações legalmente previstas. Em prova, quando a banca fala em deserção, condição de militar, trânsfuga e questão ainda pendente de definição em outro processo, ela está puxando exatamente essa lógica de incidência especial do CPM, e não a regra geral do direito penal comum. Resumo de prova: em Direito Penal Militar, prescrição é matéria material penal, mas com tempero próprio. Se a alternativa mistura regra geral com exceção militar específica de forma tecnicamente compatível, desconfie menos. Se trocar o regime da deserção por uma regra comum que não cabe no CPM, aí a questão já começa a denunciar o erro.

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