QUANTO ÀS DIVERSAS TEORIAS DA AÇÃO, DESDE A CLÁSSICA, CAUSALISTA, À AÇÃO SIGNIFICATIVA, DE VIVES ANTÓN, AO SEGUIR A FILOSOFIA DE WITTGENSTEIN, ENCONTRAM-SE NO CÓDIGO PENAL MILITAR DISPOSITIVOS QUE IDENTIFICAM TRAÇOS DAS CORRENTES ANTES MENCIONADAS, COMO ADIANTE SE VÊ. QUAL DAS PROPOSIÇÕES É A CORRETA?
- A)É nítido no art. 36 – Erro de fato – que torna o autor isento de pena, quando supõe, por erro plenamente escusável, a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima, descreveu hipótese de uma discriminante putativa, na qual a consciência da ilicitude está presente, o que identifica o critério que, nesta parte, o CPM adotou a teoria finalista da ação;
Errada, porque o art. 36 do CPM trata de erro de fato e de discriminante putativa, mas a alternativa embaralha isso com teoria finalista e com a presença de consciência da ilicitude, que não é o ponto central do dispositivo.
- B)Ao tratar da coação moral ou física e da obediência hierárquica, art. 38 do CPM, dispondo que não é culpado quem comete o crime nessas condições, pela inexigibilidade de conduta diversa, adotou o funcionalismo penal, contemplando elementos normativos, da teoria psicológico-normativa da culpabilidade;
Errada, porque o art. 38 do CPM trata de coação irresistível e obediência hierárquica, mas isso não significa adoção do funcionalismo penal; o texto legal é lido à luz da culpabilidade, não dessa teoria.
- C)Nos crimes nos quais há violação do dever militar, o agente, civil ou militar, não poderão invocar coação irresistível senão enquanto física ou material, art. 40 do CPM, que descreve hipótese de imputação objetiva, critério da teoria da ação significativa;
Errada, porque o art. 40 do CPM não descreve hipótese de imputação objetiva nem de teoria da ação significativa, e a vedação à invocação de coação em certos crimes de violação do dever militar não permite essa conclusão.
- D)A atenuação da pena, nos casos de Erro de Direito, art. 35 do CPM, quando o agente supõe lícito o fato, por ignorância ou por erro de interpretação da lei, se escusável, vale dizer, inevitável, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, refere-se, diretamente, à culpabilidade e não à ação típica, possibilitando a responsabilidade objetiva, impondo-se sanção ao comportamento no qual pode não se achar a intenção livre e consciente ou a culpa.
Certa, porque o art. 35 do CPM disciplina o erro de direito como tema ligado à culpabilidade, com atenuação da pena quando o erro for escusável, sem autorizar responsabilidade objetiva.
Gabarito: D
Nesta questão, a banca misturou teorias da ação com pontos clássicos do Código Penal Militar para testar se voce enxerga o rótulo correto de cada artigo. O art. 35 do CPM trata do erro de direito: se o agente imagina, por ignorância ou interpretação equivocada da lei, que o fato é lícito, a pena pode ser atenuada quando o erro é escusável, salvo nos crimes que atentam contra o dever militar. Isso dialoga com a culpabilidade, porque o foco não está na estrutura da ação típica, mas na possibilidade de exigir do agente conduta diversa e consciência da ilicitude. A alternativa D acerta justamente porque descreve esse tratamento do erro de direito como matéria de culpabilidade, e não de responsabilidade objetiva. No direito penal moderno, não se pune alguém simplesmente porque o resultado ocorreu; é preciso um vínculo subjetivo e juridicamente relevante entre o agente e o fato. Se a pessoa não tinha como perceber a ilicitude, o sistema reage com atenuação ou exclusão da censura, e não com punição cega. As demais alternativas escorregam ao tentar encaixar institutos em teorias que não correspondem ao texto legal. A banca gosta muito dessa mistura: joga um artigo real, embaralha o nome da teoria e espera que voce confie no “cheiro de certo”. Aqui, o caminho é simples: art. 35 = erro de direito = culpa/culpabilidade, e não teoria da ação nem responsabilidade objetiva.