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Direito Penal Militar · MPM · 2021

Questão comentada de Direito Penal Militar

QUANTO ÀS DIVERSAS TEORIAS DA AÇÃO, DESDE A CLÁSSICA, CAUSALISTA, À AÇÃO SIGNIFICATIVA, DE VIVES ANTÓN, AO SEGUIR A FILOSOFIA DE WITTGENSTEIN, ENCONTRAM-SE NO CÓDIGO PENAL MILITAR DISPOSITIVOS QUE IDENTIFICAM TRAÇOS DAS CORRENTES ANTES MENCIONADAS, COMO ADIANTE SE VÊ. QUAL DAS PROPOSIÇÕES É A CORRETA?

Gabarito: D

Nesta questão, a banca misturou teorias da ação com pontos clássicos do Código Penal Militar para testar se voce enxerga o rótulo correto de cada artigo. O art. 35 do CPM trata do erro de direito: se o agente imagina, por ignorância ou interpretação equivocada da lei, que o fato é lícito, a pena pode ser atenuada quando o erro é escusável, salvo nos crimes que atentam contra o dever militar. Isso dialoga com a culpabilidade, porque o foco não está na estrutura da ação típica, mas na possibilidade de exigir do agente conduta diversa e consciência da ilicitude. A alternativa D acerta justamente porque descreve esse tratamento do erro de direito como matéria de culpabilidade, e não de responsabilidade objetiva. No direito penal moderno, não se pune alguém simplesmente porque o resultado ocorreu; é preciso um vínculo subjetivo e juridicamente relevante entre o agente e o fato. Se a pessoa não tinha como perceber a ilicitude, o sistema reage com atenuação ou exclusão da censura, e não com punição cega. As demais alternativas escorregam ao tentar encaixar institutos em teorias que não correspondem ao texto legal. A banca gosta muito dessa mistura: joga um artigo real, embaralha o nome da teoria e espera que voce confie no “cheiro de certo”. Aqui, o caminho é simples: art. 35 = erro de direito = culpa/culpabilidade, e não teoria da ação nem responsabilidade objetiva.

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