QUANTO AOS CRITÉRIOS DE APENAÇÃO NO CONCURSO DE CRIMES, É INCORRETA A AFIRMAÇÃO:
- A)Dentre os critérios de apenação no concurso de crimes previstos no Código Penal Militar, tem-se que a regra do art. 79, não se aplica a todos os casos de concurso de crimes, como no caso do homicídio culposo, do qual resulte multiplicidade de vítimas, nos quais a pena será aumentada de 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade);
Certa, porque o CPM prevê tratamento específico para o homicídio culposo com pluralidade de vítimas, afastando a regra geral do art. 79.
- B)Afastam-se, também, os critérios de apenação do art. 79 do CPM, nos crimes preterdolosos, nos quais haja previsão expressa diversa da regra geral do concurso de crimes, como no exemplo do art. 158 do CPM, Violência contra militar em serviço, em concurso formal, nos casos que resulte lesão corporal, § 2º;
Certa, pois nos crimes preterdolosos com previsão legal própria, a regra geral do concurso de crimes pode ser afastada pela disciplina específica do tipo.
- C)No concurso formal ou material de crimes, nos casos de penas distintas, será adotado o critério da exasperação; aplicando-se a pena mais grave, somada à metade da menos grave, limitadas ao máximo e mínimo genéricos;
Errada, porque generaliza indevidamente o critério de exasperação no concurso formal ou material e formula a regra de forma incompatível com o sistema do CPM.
- D)Quando cominada pena de morte, a graduação da pena unificada, nos casos de tentativa, tomará como base o limite da pena de reclusão, 30 anos, art. 81, §§ 2º e 3º, como no caso do art. 357, morte, no grau máximo; reclusão, de 20 anos, grau mínimo, em face do atentado contra a soberania nacional, ambos do CPM.
Certa, já que, nas hipóteses de tentativa com pena de morte em abstrato, a graduação deve observar o limite legal substitutivo previsto no CPM, com base na pena de reclusão.
Gabarito: C
No concurso de crimes, o Código Penal Militar não joga sempre pela mesma regra. Em muitos casos, aplica-se a lógica da unificação ou da exasperação, mas há exceções expressas no próprio CPM, como no homicídio culposo com pluralidade de vítimas e em certos crimes preterdolosos com previsão específica de aumento ou solução própria. Ou seja: antes de sair somando pena no automático, voce precisa conferir se a lei especial já criou uma regra diferente. A pegadinha da questão está em misturar critérios. Em concurso formal ou material, quando há penas distintas, a técnica mencionada no enunciado da alternativa C está invertida: o critério de exasperação não é simplesmente "a pena mais grave somada à metade da menos grave" para todas as hipóteses, porque isso depende do regime legal aplicável ao tipo de concurso e da forma de punição prevista no CPM. O art. 79 do CPM traz a disciplina geral, mas não autoriza essa formulação genérica do jeito que a alternativa colocou. Por isso, a letra C é a incorreta. As demais alternativas descrevem situações em que o próprio CPM afasta a regra geral ou estabelece disciplina específica, como ocorre nos crimes com resultado mais gravoso e nas hipóteses em que a lei prevê tratamento diferenciado para a dosimetria. Em prova de MPM, pense assim: concurso de crimes no CPM é tema de regra geral com várias válvulas de escape. Quem decora só a ideia de "juntar penas" costuma cair nas exceções legais.