O ADVENTO DA LEI 13.491/17, ALÉM DE AMPLIAR AS HIPÓTESES NAS QUAIS SE CONFIGURAM OS CRIMES MILITARES, PRESERVOU AS CARACTERÍSTICAS DA TUTELA ESPECIAL MILITAR, NO SENTIDO DA PRESERVAÇÃO, DA EXISTÊNCIA, DA ORGANIZAÇÃO, DA FUNCIONALIDADE E EFICIÊNCIA, ENFIM, DA REGULARIDADE DAS INSTITUIÇÕES MILITARES, MANTIDOS O SENTIDO E A SIGNIFICAÇÃO DAS RAZÕES QUE HISTORICAMENTE LHE CONFERIU A NECESSIDADE DE UMA TUTELA ESPECIAL REFORÇADA, RATIONE PERSONAE, RATIONE TEMPORIS, RATIONE MATERIAE, RATIONE LOCI. QUANTO A ISSO, É INCORRETO AFIRMAR:
- A)Não se deu a revogação dos crimes cuja caracterização implica na aplicação da norma de especialização descrita no art. 9º, I, do CPM, em relação aos crimes não previstos na legislação penal comum ou especial, entretanto, quando definidos de modo diverso, poderá ocorrer a derrogação da parcela que diferencia os tipos do Código Penal Militar, sem prejuízo dos critérios peculiares da legislação penal militar, que nesse sentido prevalecerão à luz dos fins do sistema especial militar;
Certa, porque a Lei 13.491/17 não revogou a lógica do art. 9º, I, do CPM, apenas ampliou o alcance dos crimes militares sem eliminar a especialidade militar.
- B)Quando se tratar de dispositivos cujos preceitos primário e secundário forem idênticos, no CPM e no CPB, praticados nas hipóteses do art. 9º, II, do CPM, nada foi modificado em relação à incidência dos tipos penais militares incriminadores, prevalecendo a aplicação da lei penal militar; aplicar-se-ão, os dispositivos da Parte Especial do CPM, combinados com o art. 9º, II, do mesmo Codex;
Certa, porque, havendo identidade entre os tipos e incidindo a hipótese do art. 9º, II, do CPM, permanece a aplicação da lei penal militar.
- C)Nos casos nos quais sejam semelhantes os preceitos primários, entretanto diferenciados em alguma parcela, como é o caso de Corrupção, no qual a elementar solicitar não está prevista na lei penal militar, como elemento do tipo de Corrupção Passiva, em relação aos fatos praticados antes da edição da novel legislação, será aplicado o disposto no art. 308 do CPM, até porque se trata de crime com apenação mais branda, 2 a 8 anos de reclusão; aos cometimentos posteriores à lei 13.491/17, a subsunção típica será do art. 317 do CPB, nada obstante a circunstância do sancionamento mais gravoso, 2 a 12 anos de reclusão e multa, visto que praticados sob a égide da lex gravior.
Errada, porque faz aplicação temporal e tipológica indevida da Lei 13.491/17, ignorando a vedação de retroatividade da lei penal mais gravosa e confundindo a incidência entre CPM e CP comum.
- D)O crime de Prevaricação, art. 319 do CPM e do CPB, com idêntico enunciado do preceito primário, Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra expressa disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal; entretanto, com sanções muito diversas, no CPM: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; no CPB: pena, detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa; com o advento da lei 13.491/17, permanecerá o preceito secundário do CPM em vigência e produzindo a incidência jurídico-penal mais gravosa para os militares, em razão da sujeição aos princípios do sistema especial de repressão, com reflexos para a hierarquia e a disciplina; para os agentes civis, tratando-se de lei mais benéfica, não afetados os princípios que orientam a tutela penal militar, hierarquia, disciplina e a regularidade das Instituições Militares, prevalecerá o disposto no art. 319 do CPB.
Certa, porque a diferença de penas não impede a incidência do tipo penal militar quando a conduta continua enquadrada no mesmo enunciado primário, respeitando a lógica da tutela militar.
Gabarito: C
A Lei 13.491/17 mexeu na porta de entrada dos crimes militares: ela ampliou o art. 9º do CPM para alcançar também infrações previstas na legislação penal comum e especial, desde que praticadas nas hipóteses ali descritas. Mas ela não fez milagre e nem apagou o princípio da legalidade: lei penal mais grave não retroage para alcançar fatos anteriores. Na prática, isso significa que você deve olhar sempre três coisas: se o fato se encaixa no art. 9º do CPM, se existe tipo penal correspondente e, principalmente, qual era a lei vigente no momento da conduta. Se a conduta ocorreu antes da Lei 13.491/17, não dá para aplicar automaticamente o tipo do CP comum como crime militar se isso piorar a situação do agente. É justamente aí que a letra C escorrega. Ela mistura tempo do fato com mudança legislativa e conclui que, para fatos anteriores, se aplicaria o art. 308 do CPM e, para fatos posteriores, o art. 317 do CP comum. Só que a análise correta depende da data do fato e da tipicidade existente naquele momento, e não de uma troca automática de rótulos por conveniência. Em matéria penal, a regra é simples: lex gravior não volta no tempo. Além disso, a jurisprudência e a doutrina tratam a Lei 13.491/17 como norma de ampliação do conceito de crime militar, mas sem revogar a estrutura do CPM nem autorizar punição retroativa mais severa. Por isso, a alternativa C é a incorreta: ela faz uma aplicação temporal indevida da nova disciplina e embaralha a incidência entre CPM e CP comum.