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Direito Penal Militar · MPM · 2021

Questão comentada de Direito Penal Militar

AO DISPOR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, LXI: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. APONTE QUAIS CRIMES ADMITEM A PRISÃO, POR EXCEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO OU POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, ART. 5º, LXI, IN FINE:

Gabarito: A

A Constituição, no art. 5º, LXI, garante que ninguém será preso sem flagrante ou ordem judicial, mas abre uma exceção importante para a matéria militar: transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Em provas, isso costuma aparecer junto com o art. 9º do CPM, que delimita quais condutas são consideradas crimes militares em tempo de paz. O ponto central aqui é lembrar que o Direito Penal Militar tem hipóteses próprias de incidência. No art. 9º, I, do CPM, entram os crimes previstos no próprio Código Militar quando definidos de modo diverso na lei penal comum ou quando nela nem sequer existem, qualquer que seja o agente. É exatamente essa moldura legal que permite a incidência da exceção constitucional. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz a hipótese do art. 9º, I, do CPM, que define crime militar em tempo de paz e serve de base para a exceção do art. 5º, LXI, da CF. Em outras palavras, a Constituição autoriza a prisão nesses casos porque a própria lei militar já desenhou a situação como especial. Cuidado: o examinador adora misturar critérios de sujeito, local e qualidade da vítima para te puxar para outras alíneas do art. 9º. Aqui, porém, o enunciado está mirando a hipótese geral do inciso I, e não as situações específicas do inciso II.

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