QUANTO AOS CRIMES MILITARES CONTRA O PATRIMÔNIO, PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO V DO CPM, É INCORRETO AFIRMAR:
- A)Os crimes contra o patrimônio no CPM têm tratamento penal especial, podendo ser considerados apenas como infração disciplinar, nos casos em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono, repara o dano causado ou repõe no lugar onde se achava, antes de instaurada a ação penal;
Errada, porque a possibilidade de tratar o fato como infração disciplinar é hipótese restrita do CPM, não uma regra geral para todos os crimes contra o patrimônio.
- B)Os crimes de roubo, extorsão e chantagem, na forma simples ou qualificada, serão duplamente agravados, se a violência for praticada contra militar superior hierárquico do sujeito ativo ou, simplesmente, seja praticado contra militar no desempenho de serviço militar, mantendo-se, nessa parte, inalterável, a incidência jurídico-penal-militar aos fatos praticados na vigência da lei 13.491/17;
Certa, pois a banca explora corretamente a incidência das agravantes nos crimes patrimoniais violentos quando praticados contra superior hierárquico ou militar em serviço.
- C)A morte da vítima qualificará o Roubo, mesmo nas hipóteses de homicídio culposo, equiparando-se a hipótese em que a vítima se encontre em serviço de natureza militar; se, entretanto, o agente chega ao evento morte da vítima para a prática da subtração, ou para assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, indiferente com o resultado, mesmo que não logre a subtração, provocará a incidência da qualificadora do roubo que o identifica com o latrocínio;
Certa, porque o resultado morte no roubo atrai a forma qualificada/latrocínio, inclusive quando a morte decorre de culpa, conforme a lógica do CPM e da doutrina penal militar.
- D)O crime de extorsão no direito penal militar e no direito penal comum guardam semelhanças e diferenças relevantes, art. 243 do CPM e art. 158 do CPB. Mantêm afinidade com o crime de roubo, cujas penas são idênticas, respectivamente; distinguem-se do último, no qual a coisa é subtraída e não entregue pelo lesado. Distinguem-se, ademais, por caracterizar-se a extorsão na lei penal militar como crime material e na lei penal comum crime formal, variando, tanto na doutrina quanto na jurisprudência a possibilidade da tentativa, sendo idênticos quanto ao elemento normativo do tipo, ser devida ou não a vantagem obtida, cuja existência ou não implicará a tipificação de outro delito.
Certa, já que a extorsão e o roubo são parecidos, mas se distinguem pelo modo de obtenção da coisa e pelo tratamento dogmático dado ao constrangimento e à vantagem.
Gabarito: A
Os crimes militares contra o patrimônio no CPM têm várias peculiaridades, e a banca adora misturar regras do Código Penal Militar com lógica do Código Penal comum. Aqui, o ponto central é a possibilidade de, em hipóteses específicas, o juiz tratar o fato como infração disciplinar quando o agente é primário e restitui a coisa, repõe no lugar ou repara o dano antes da ação penal. Isso aparece como uma válvula de menor reprovação, mas não significa que todo e qualquer crime patrimonial militar vire, automaticamente, simples falta disciplinar. É por isso que a alternativa A escorrega. Ela generaliza demais ao dizer que os crimes contra o patrimônio no CPM têm esse tratamento especial. Na verdade, essa resposta brilha um pouco demais para ser verdade: a disciplina existe, sim, mas em hipóteses legais restritas, e não como regra geral para toda a Parte Especial, Livro I, Título V. As demais alternativas trazem conteúdos que batem com a disciplina dos delitos patrimoniais militares, especialmente nas figuras do roubo, extorsão e roubo seguido de morte. No roubo, se há resultado morte, a consequência jurídica é mais grave, e o CPM também dialoga com as qualificadoras e agravantes quando a violência recai sobre superior hierárquico ou sobre militar em serviço, conforme a leitura conjugada do CPM com a Lei 13.491/2017. Na extorsão, a comparação com o roubo é clássica: no roubo, a coisa é subtraída; na extorsão, a vítima entrega a coisa sob constrangimento. A banca costuma cobrar exatamente essas diferenças finas, porque, no concurso, detalhe é tudo e palavra solta é armadilha.