O TÍTULO IV DO LIVRO I DO CPM – CRIMES CONTRA A PESSOA – ANTE O ADVENTO DA LEI 13.491/17, SOFREU RELEVANTES MODIFICAÇÕES QUANTO À TIPICIDADE DOS CRIMES ELENCADOS. QUANTO A ISSO, INDIQUE A OPÇÃO CORRETA DENTRE AS LETRAS ADIANTE ARROLADAS: I. Os crimes de homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, e as diversas formas de aborto, serão considerados crimes militares extravagantes, por ampliação ou extensão, como os têm denominado a doutrina penal militar, se praticados no contexto de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante, de atividade de natureza militar de garantia da lei e da ordem; II. A edição da novel legislação, ao modificar o art. 9º do CPM, tornou todos os crimes praticados por militares em crimes de natureza militar, estejam previstos na lei penal militar, na legislação penal comum ou especial, bastando, para tanto, a condição de militar do sujeito ativo e a sua sujeição à requisição de autoridades de um dos três poderes, para o cumprimento de missões a esses atribuídas na administração pública federal; III.Os crimes de homicídio qualificado, art. 205, § 2º, do CPM, praticados contra integrantes das Forças Armadas, atuando em razão da condição pessoal de militares, em atividade de natureza militar, não eram considerados crimes hediondos até a edição da lei 13.491/17, apesar de serem assim reconhecidos, se o sujeito passivo fosse cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; IV. Quanto aos crimes sexuais, após o advento da lei 13.491/17, os crimes previstos no Capítulo VII do Título IV do Livro I do CPM, estão revogados, tendo em vista a incidência jurídico penal da lei 12.015/09, que deu nova configuração ao Estupro, ao Atentado violento ao pudor, dentre outros, criando, ademais, novos tipos penais; tornando, em consequência, atípica a conduta descrita no art. 235 do CPM, praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito à administração militar: pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, cuja repressão, agora, dependerá de adequação típica a um dos tipos penais da lei penal comum, na qual, inclusive, são considerados crimes hediondos; A opção correta exigida para a questão, é:
- A)Os números I, II e IV estão corretos;
Errada, porque o item II está incorreto e o item IV também não pode ser aceito como verdadeiro.
- B)Apenas os números III e IV estão incorretos;
Errada, porque o item III não está incorreto e o item IV também erra ao afirmar revogação dos crimes sexuais do CPM.
- C)Apenas os números I e III estão corretos;
Certa, porque apenas os itens I e III estão corretos à luz do art. 9º do CPM e da sistemática pós-Lei 13.491/17.
- D)Os números I, II e III estão incorretos.
Errada, porque os itens I e III não estão incorretos; ao contrário, são os que se sustentam juridicamente.
Gabarito: C
A Lei 13.491/17 mexeu bastante com o art. 9º do CPM e ampliou o alcance dos crimes militares, porque passou a permitir que certos crimes previstos na lei penal comum ou especial também fossem considerados militares, desde que praticados nas hipóteses legais. Em outras palavras: nem todo crime cometido por militar vira automaticamente crime militar. Ainda é preciso encaixe no art. 9º do CPM, especialmente nas situações ligadas à função, ao serviço, à ordem militar ou às hipóteses expressamente previstas. O item I está correto porque, nesse novo cenário, crimes como homicídio, aborto, infanticídio e induzimento ao suicídio podem sim assumir natureza militar quando praticados no contexto legalmente exigido, inclusive em ação que envolva a segurança de instituição militar ou missão militar, mesmo sem beligerância. É a ideia da extensão ou ampliação da competência penal militar, muito cobrada em prova. O item II erra feio ao sugerir que basta ser militar para tudo virar crime militar. Não é assim. A lei não transformou a identidade funcional do autor em passe livre para militarizar qualquer delito. O enquadramento continua dependente das hipóteses do art. 9º do CPM, e a requisição por autoridade pública, por si só, não resolve isso. O item III também está correto. Antes da Lei 13.491/17, o homicídio qualificado do CPM não entrava automaticamente no rol da Lei 8.072/90 como hediondo, porque o texto legal mencionava a figura do Código Penal comum. Já em certas situações específicas, se a vítima fosse cônjuge, companheiro ou parente próximo, havia previsão expressa de hediondez. Por isso, a alternativa correta é a C, com os itens I e III verdadeiros.