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Direito Penal Militar · MPM · 2021

Questão comentada de Direito Penal Militar

AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES, CONTRAVENÇÕES OU TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES, COMO PRECEITUADAS NOS REGULAMENTOS MILITARES DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA, RESPECTIVAMENTE, NÃO ESTÃO COMPREENDIDAS NO CÓDIGO PENAL MILITAR, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART 19 DO CPM, ENTRETANTO, EM VÁRIOS DISPOSITIVOS SÃO ENUNCIADAS COM RELEVANTES REFLEXOS PARA OS RÉUS. EM FACE DE TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, INDIQUE A OPÇÃO CORRETA: I. É confiado ao prudente poder discricionário do julgador, no julgamento dos crimes militares, considerar a conduta delituosa como infração disciplinar, absolvendo o réu que, nada obstante, poderá estar sujeito a sanções restritivas de direito, em face das recentes alterações promovidas pela lei 13.491/17; II. Apesar do Código Penal Militar excluir as infrações administrativas disciplinares da sua tutela, há exceções, como se vê em muitos crimes contra o patrimônio, crime contra a pessoa e até mesmo crime contra a administração militar, nos quais as infrações disciplinares estão previstas; III. A diferença entre os crimes militares e as transgressões disciplinares não é nítida ou facilmente perceptível, daí optar o legislador por deixar ao prudente julgamento dos juízes militares estabelecer tal distinção, cuja interpretação não poderá levar em conta os parâmetros do direito penal comum e o direito disciplinar comum, em razão dos rígidos princípios da hierarquia e da disciplina, à luz da regularidade da existência e atuação das Forças Armadas; IV. Tão obscuro é o traço distintivo entre alguns crimes militares e as transgressões da disciplina militar que seus enunciados se equivalem, como dormir em serviço ou embriagar-se em serviço, tipificados como crime na legislação penal especial. Em face disso, quando o juízo militar absolve e réu por considerar a infração como disciplinar, reconhecendo a negativa de autoria, o militar poderá vir a ser punido pelo mesmo fato perante a administração militar. Respostas:

Gabarito: D

O art. 19 do Código Penal Militar deixa claro que as infrações disciplinares, transgressões e contravenções disciplinares não entram no CPM. Elas pertencem ao campo administrativo-disciplinar, regido pelos regulamentos das Forças Armadas, e não ao Direito Penal Militar. Por isso, o julgador não pode simplesmente “trocar” crime por punição disciplinar como se fosse um botão mágico: crime é crime, transgressão é transgressão. A Lei 13.491/2017 ampliou o conceito de crime militar, mas não transformou o juiz penal militar em autoridade disciplinar. Então, a ideia de que o magistrado pode absolver o réu e, ao mesmo tempo, enquadrar a conduta como infração disciplinar, como se estivesse fazendo uma conversão automática, está errada. Também está errado dizer que a disciplina militar autoriza misturar livremente os parâmetros do direito penal comum e do direito disciplinar comum, porque a análise no meio militar segue lógica própria, ligada à hierarquia e à disciplina. Por outro lado, há casos em que a proximidade entre crime militar e transgressão disciplinar confunde mesmo. Isso não significa identidade entre os regimes, mas explica por que alguns fatos podem gerar repercussão penal e também administrativo-disciplinar, cada qual no seu âmbito. A independência das instâncias permite, em certas hipóteses, responsabilização disciplinar mesmo após absolvição penal, desde que não haja bis in idem e respeitados os limites legais. Assim, o gabarito D está correto porque as assertivas I e II trazem afirmações incompatíveis com o art. 19 do CPM e com a estrutura do sistema penal militar. As assertivas III e IV, ao contrário, estão alinhadas com a doutrina e com a lógica da disciplina militar.

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