QUANTO À IMPUTABILIDADE PENAL, ART. 48 DO CPM, SEGUNDO OS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA LEI PENAL MILITAR É CORRETO AFIRMAR:
- A)Ao adotar o sistema biopsicológico ou misto o CPM, a contrário senso, preceitua que aos semi-imputáveis serão aplicadas penas, que podem ser atenuadas, se o portador de doença ou deficiência mental possuía, ao tempo do crime, baixa redução da capacidade cognitiva e volitiva;
Errada, porque o semi-imputável não é tratado como se tivesse plena responsabilidade penal, e a fórmula da alternativa mistura conceitos de modo impreciso e com linguagem que não corresponde ao art. 48 do CPM.
- B)O semi-imputável pode sofrer as mesmas consequências do imputável, sendo favorecido, entretanto, com a redução da pena ou serem infligidas Medidas de Segurança, porque o CPM inaugurou o sistema vicariante na legislação penal brasileira, para ambos os casos;
Errada, porque o CPM não afirma, de forma geral, que o semi-imputável sofre as mesmas consequências do imputável, e a ideia de sistema vicariante não é aplicada aqui como a alternativa sugere.
- C)Não é imputável quem não possui a capacidade plenamente preservada de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ainda que tais estados sejam intermitentes e indeterminados;
Errada, porque descreve a inimputabilidade de forma absoluta, mas o art. 48 do CPM exige incapacidade completa para afastar a imputabilidade; capacidade apenas reduzida não gera esse efeito.
- D)Se a doença ou deficiência mental diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, a pena pode ser atenuada, seguindo-se os critérios do art. 73 do CPM, já que a lei não menciona o quantum de atenuação: - quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço), guardados os limites da pena cominada ao crime, vale dizer, imposição abstrata das penas, previstas nos dispositivos da Parte Especial, aos quais, entretanto, não ficará adstrito o juiz;
Certa, porque a lei admite atenuação da pena quando a doença ou deficiência mental reduz consideravelmente a capacidade de entendimento ou autodeterminação, com aplicação da regra de dosimetria do CPM.
Gabarito: D
A imputabilidade penal é a capacidade de responder penalmente pelo fato. No Código Penal Militar, a regra segue a lógica biopsicológica: importa saber se, no momento da ação, a pessoa conseguia entender o caráter ilícito do fato e se determinar conforme esse entendimento. Se essa capacidade estiver totalmente ausente, não há imputabilidade. Se estiver apenas reduzida, a resposta do sistema é mais branda, com redução da pena. O ponto-chave da questão está no art. 48 do CPM. Ele trata justamente da hipótese em que a doença ou deficiência mental não elimina totalmente a capacidade, mas a diminui consideravelmente. Nessa situação, a lei admite atenuação da pena, e a dosimetria segue o art. 73 do CPM, que disciplina os casos em que a lei manda agravar ou atenuar sem fixar o quantum, deixando o juiz trabalhar dentro dos limites legais. Por isso, a letra D está correta: ela descreve a semi-imputabilidade e a consequência jurídica adequada no CPM. A banca costuma cobrar a diferença entre inimputabilidade total e capacidade diminuída, além de misturar isso com regras de dosimetria e medida de segurança para confundir quem estudou só por comparação com o Código Penal comum. Resumo de prova: se a capacidade está totalmente comprometida, fala-se em inimputabilidade; se está apenas reduzida, há imputabilidade diminuída. No CPM, essa segunda hipótese autoriza atenuação da pena, e não uma absolvição automática.