QUANTO À REGULAÇÃO DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL E A OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA ENUNCIADAS NO ART. 38 DO CPM, É CORRETO AFIRMAR:
- A)Não será culpado quem comete os crimes de Motim ou Revolta, art. 149 do CPM, sob coação irresistível, exercida por superior hierárquico, porque não se trata de crimes praticados contra o serviço e o dever militares;
Errada, porque motim e revolta são crimes contra o serviço e o dever militares, e a justificativa apresentada nega justamente essa natureza jurídica.
- B)Incidirá no crime de Insubordinação, art. 163 do CPM, o subordinado que assente com outros em não cumprir ordem de superior hierárquico, sobre dever imposto em lei, regulamento ou instrução;
Errada, porque a conduta narrada não descreve o tipo de insubordinação do art. 163 do CPM, que exige outros elementos específicos.
- C)Será culpado o militar que, sob coação irresistível, substitui convocado, seu irmão, em inspeção de saúde, para favorecê-lo na seleção e incorporação, sabendo ou devendo saber, que tal conduta está incluída nos crimes contra o serviço e o dever militares;
Errada, porque a coação irresistível afasta a culpabilidade, e a alternativa afirma o contrário, além de embaralhar o enquadramento do fato.
- D)Não será culpado o subordinado pelo crime de Amotinamento que, sob coação irresistível, exercida por Oficial, perturba a disciplina de recinto prisional militar, por não serem presos, como exige o tipo penal do art. 182 do CPM, Amotinarem-se presos, … perturbando a disciplina do recinto de prisão militar.
Certa, porque o tipo de amotinamento de presos exige a condição de preso, e a coação irresistível reforça a exclusão da culpabilidade do subordinado.
Gabarito: D
O art. 38 do CPM trabalha com duas saídas clássicas de exclusão da culpabilidade: a coação irresistível e a obediência hierárquica. A lógica é simples: se a vontade do agente foi realmente suprimida pela coação, ou se ele apenas cumpriu ordem de superior, dentro dos limites legais, a culpa não pode ser tratada do mesmo jeito que em uma ação livre. Em prova, a banca adora misturar isso com tipicidade do crime militar, para ver se você escorrega na casca de banana. Na coação irresistível, o ponto central é a ausência de liberdade real de decisão. Se a pressão é irresistível, quem pratica o fato age sem domínio voluntário suficiente, e a responsabilidade tende a recair sobre quem coage. Já na obediência hierárquica, a proteção vale para a ordem de superior hierárquico que não seja manifestamente ilegal. Ou seja, não basta ser ordem de chefe: precisa ser ordem que não salte aos olhos como ilícita. O gabarito é a letra D porque o tipo penal de amotinamento de presos exige sujeitos presos. Se a pessoa apontada na alternativa não é presa, falta elemento do tipo, então nem se chega com tranquilidade à punição por esse crime. Além disso, a alternativa ainda reforça que houve coação irresistível por oficial, o que conversa diretamente com o art. 38 do CPM, excluindo a culpabilidade do subordinado. Em resumo: em Direito Penal Militar, você tem que olhar duas vezes antes de marcar. Primeiro, confira se o fato encaixa no tipo penal. Depois, veja se há causa de exclusão da culpabilidade, como coação irresistível ou obediência hierárquica. A banca costuma cobrar exatamente essa dupla checagem.