QUANTO À PROTEÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELO DIREITO PENAL MILITAR, É INCORRETO AFIRMAR:
- A)A existência, estrutura, organização, funcionalidade e regularidade das Instituições Militares Federais, para o cumprimento de suas atribuições constitucionais, sobrepaira a todos os demais bens jurídicos tutelados pela norma penal militar, compondo com estes o objeto da tutela do diploma penal castrense;
Certa: a proteção da existência, estrutura, organização, funcionalidade e regularidade das instituições militares é central no Direito Penal Militar.
- B)A hierarquia e a disciplina, tendo hoje status constitucional, serão sempre levadas em conta pelo intérprete na aplicação do Direito Penal Militar, ainda que somente de forma indireta ou reflexa venham a ser afetadas;
Certa: hierarquia e disciplina têm status constitucional e devem orientar a interpretação do Direito Penal Militar, mesmo quando a ofensa for indireta.
- C)Os bens jurídicos tutelados pela Lei Penal Militar exigem uma proteção especial no âmbito do direito punitivo em geral, razão pela qual não poderá o intérprete transplantar critérios admitidos e consagrados no direito penal comum para o direito penal especial militar, sem a moderação imposta pelo sistema repressivo castrense;
Certa: como ramo especial, o Direito Penal Militar não admite transplante automático das categorias do Direito Penal comum sem considerar suas peculiaridades.
- D)A incriminação de condutas como dormir, quando em serviço, art. 203 do CPM, está a demonstrar que o sistema repressivo castrense é infenso ao princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, em que pese não haver incompatibilidade do direito penal especial militar com os princípios constitucionais de garantia dos direitos humanos.
Errada: a previsão do art. 203 do CPM não autoriza dizer que o sistema militar seja incompatível com proporcionalidade ou dignidade da pessoa humana.
Gabarito: D
No Direito Penal Militar, o foco da tutela não é só punir um fato isolado, mas proteger a própria vida institucional das Forças Armadas e das instituições militares: existência, estrutura, organização, funcionamento e regularidade. Por isso, a doutrina aponta que esses bens jurídicos formam o centro de gravidade do sistema penal castrense, sempre em diálogo com hierarquia e disciplina, que têm assento constitucional no art. 142 da CF/88. Isso explica por que o intérprete, ao aplicar o CPM, não pode importar automaticamente soluções do Direito Penal comum como se os dois sistemas fossem iguais. No ambiente militar, a proteção é mais sensível à disciplina, à autoridade e à prontidão da tropa, então a leitura das normas precisa respeitar essa lógica própria, sem perder de vista a Constituição. A alternativa D está errada porque exagera a crítica ao crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do CPM. Esse tipo penal pode parecer rigoroso, mas não permite concluir que o sistema castrense seja, por isso, incompatível com a proporcionalidade ou com a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência e a doutrina majoritárias reconhecem que o Direito Penal Militar é especial, porém continua submetido aos direitos e garantias constitucionais. Em resumo: o CPM pode ser mais duro em certos pontos porque protege bens jurídicos muito específicos, ligados à missão militar. O que não pode é transformar essa especialidade em um cheque em branco contra a Constituição. A norma existe para resguardar a disciplina e a eficiência da caserna, não para dispensar o controle constitucional.