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Direito Penal Militar · MPM · 2021

Questão comentada de Direito Penal Militar

QUANTO AOS CRIMES CONSTANTES DO LIVRO I, TÍTULO II, CAPÍTULO I, DO CPM, DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR, É INCORRETO AFIRMAR:

Gabarito: B

A questão gira em torno dos crimes contra a autoridade ou a disciplina militar, do CPM. Aqui a ideia central é simples: alguns delitos são bem “fechados”, isto é, só fazem sentido praticados por militares em determinadas condições. Outros admitem concurso de pessoas, e alguns até punem atos preparatórios, como ocorre na conspiração. Isso faz toda a diferença na hora da prova. No motim ou revolta, por exemplo, o tipo exige pluralidade de agentes militares em atividade, porque se trata de crime plurissubjetivo. Já na conspiração, o CPM pune o ajuste para o motim, sem precisar que o motim efetivamente aconteça. E na omissão de lealdade militar, a lógica é ainda mais restrita: o tipo tem natureza pessoal e não abre espaço para tentativa nem para participação de civil. O gabarito é a letra B porque o art. 163 do CPM, que trata da insubordinação, é crime próprio de militar. Civil não responde por esse delito como autor, ainda que esteja “junto” no fato. A banca tenta puxar você para a regra genérica de concurso de agentes, mas aqui isso não funciona do jeito que a alternativa afirma. Em resumo: o erro da letra B está em atribuir ao civil um crime que exige sujeito militar, e ainda montar uma hipótese de responsabilização que não se encaixa na estrutura do tipo penal. Em prova, sempre desconfie quando o enunciado tenta transformar crime próprio em crime acessível a qualquer pessoa.

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