QUANTO AOS CRIMES CONSTANTES DO LIVRO I, TÍTULO II, CAPÍTULO I, DO CPM, DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR, É INCORRETO AFIRMAR:
- A)No crime de Motim ou Revolta, crime plurissubjetivo, exige-se pelo menos, dois militares, em situação de atividade, para o cometimento. Daí, havendo apenas um militar da ativa na prática do delito e outros inativos, não se configurará o delito;
Está correta: no motim ou revolta, o tipo pressupõe pluralidade de militares em atividade, pois se trata de crime plurissubjetivo.
- B)O civil poderá ser incriminado pelo crime de Insubordinação, art. 163 do CPM, Recusar obedecer a ordem de superior sobre assunto ou matéria de serviço ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução, desde que em concurso de agentes com outros militares da ativa, na forma comissiva incitando à desobediência ou aliciando militares para a recusa da obediência da ordem;
Está errada: a insubordinação do art. 163 do CPM é crime próprio de militar, e o civil não pode ser incriminado como autor desse delito nessa forma descrita.
- C)No crime de Omissão de lealdade militar, cujo preceito primário delimita o dever jurídico de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia, não será admitida a tentativa, nem o concurso de agentes, sob a forma de participação de civis;
Está correta: a omissão de lealdade militar não admite tentativa e, pela sua estrutura, não se ajusta à participação de civil.
- D)O crime de Conspiração, art. 152 do CPM, incrimina os simples atos preparatórios do crime de Motim, bastando o ajuste, o acordo, o pacto, de militares, na empreitada comum de realizar as condutas descritas no art. 149 do CPM. Entretanto, estará isento de pena o agente que antes da execução do crime de Motim e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajusta de que participou, não sendo relevante se o crime de Motim, a despeito da delação premial – caracterizada no dispositivo como escusa absolutória – venha a se consumar pela inação ou ineficiência das autoridades que deviam e podiam evitar o Motim.
Está correta: a conspiração pune o ajuste para o motim e o agente que o denuncia antes da execução, podendo evitar suas consequências, fica isento de pena.
Gabarito: B
A questão gira em torno dos crimes contra a autoridade ou a disciplina militar, do CPM. Aqui a ideia central é simples: alguns delitos são bem “fechados”, isto é, só fazem sentido praticados por militares em determinadas condições. Outros admitem concurso de pessoas, e alguns até punem atos preparatórios, como ocorre na conspiração. Isso faz toda a diferença na hora da prova. No motim ou revolta, por exemplo, o tipo exige pluralidade de agentes militares em atividade, porque se trata de crime plurissubjetivo. Já na conspiração, o CPM pune o ajuste para o motim, sem precisar que o motim efetivamente aconteça. E na omissão de lealdade militar, a lógica é ainda mais restrita: o tipo tem natureza pessoal e não abre espaço para tentativa nem para participação de civil. O gabarito é a letra B porque o art. 163 do CPM, que trata da insubordinação, é crime próprio de militar. Civil não responde por esse delito como autor, ainda que esteja “junto” no fato. A banca tenta puxar você para a regra genérica de concurso de agentes, mas aqui isso não funciona do jeito que a alternativa afirma. Em resumo: o erro da letra B está em atribuir ao civil um crime que exige sujeito militar, e ainda montar uma hipótese de responsabilização que não se encaixa na estrutura do tipo penal. Em prova, sempre desconfie quando o enunciado tenta transformar crime próprio em crime acessível a qualquer pessoa.