EM RELAÇÃO AO SURGIMENTO DA LEI 13.491/17, SERÃO APLICADAS AS NORMAS PENAIS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, AOS CRIMES PRATICADOS ANTES DO ADVENTO DA NOVEL LEGISLAÇÃO: QUAL DAS LETRAS ABAIXO ACOLHE A PROPOSIÇÃO CORRETA, QUANTO AOS EFEITOS ANTES MENCIONADOS NA QUESTÃO?
- A)Nos crimes de Epidemia Qualificada, art. 292, § 1º, do CPM, com a pena prevista de 10 (dez) a 30 (trinta) anos de reclusão, na hipótese de haver completa correspondência com o crime previsto no CPB, art. 267, § 1º, Pena – reclusão de dez a quinze anos. (Redação dada pela lei 8.072, de 25.7.1990), se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro, com a entrada em vigor da lei 13.491/17 e a consequente revogação tácita do art. 292, § 1º, do CPM, os fatos que estejam sendo processados na justiça comum deverão ser encaminhados à Justiça Militar da União declinando-se a competência para o juízo especial que, na hipótese, aplicará a norma penal especial militar;
Errada, porque trata a Lei 13.491/17 como se ela pudesse produzir efeitos retroativos para alterar enquadramento e competência de fatos anteriores.
- B)Ocorrerá o fenômeno da ultratividade da lei mais benéfica, para o crime de homicídio qualificado por motivo torpe, art. 205, § 2º, do Código Penal Militar, em relação ao mesmo fato previsto na lei penal comum, art. 121, § 2º, I: § 2º – se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; considerando-se a aplicação da lei 8.072/90 (Crimes Hediondos) aos crimes comuns, aos fatos praticados sob a vigência da lei 13.491/17, com efeitos mais benéficos ao réus dos que os previstos na legislação penal comum;
Errada, porque mistura ultratividade e retroatividade de forma inadequada: a lei mais benéfica pode retroagir, mas a comparação feita não se sustenta nos termos da questão.
- C)Ocorrerá a retroatividade da lei penal para os casos que envolvam a modificação operada pela lei 13.142/15, que incluiu as hipóteses em que os homicídios venham a ser praticados contra militares estaduais ou federais, art. 121, § 2º, VII: contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício de função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; lei posterior ao CPB 1941 e ao CPM 1969 e à lei 8.072/90, revogando-se, nesta parcela, o art. 205 do CPM, naquilo em que se qualifique o crime de homicídio, para todos os fatos cometidos antes da vigência da lei 13.491/17;
Errada, porque a Lei 13.142/15 não revogou o art. 205 do CPM para fatos pretéritos, e a retroatividade aqui foi indevidamente presumida.
- D)Aplicar-se-ão as sanções previstas no art. 148 do CPB, aos casos de Sequestro e cárcere privado, na forma qualificada do § 1º, I, nos casos em que o ofendido é ascendente, descendente, cônjuge do agente, pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, nessa parte, idêntica ao CPM, art. 225, § 1º, I, com a sanção cominada de reclusão, até 3 (três) anos, aumentada de metade, para os fatos praticados antes da vigência da lei 13.491, de 13 de outubro de 2017, em que pese o ofendido ter sido resgatado por militares das Forças Armadas, em operação de Garantia da Lei e da Ordem, aos 18 de outubro de 2017, por se tratar de norma que não retroage para alcançar fatos passados.
Certa, porque respeita a irretroatividade da lei penal mais gravosa e afirma que a disciplina posterior não alcança fatos praticados antes da Lei 13.491/17.
Gabarito: D
A Lei 13.491/17 ampliou o alcance do crime militar, mas isso não significa que ela possa ser jogada para trás no tempo como se fosse um “controle remoto” da lei penal. Em matéria penal, vale a regra da irretroatividade da lei mais gravosa e, por outro lado, a retroatividade só acontece quando a lei for mais benéfica ao réu, conforme o art. 5º, XL, da CF e o art. 2º do CP, aplicável também ao Direito Penal Militar por força dos princípios gerais. No caso da questão, o ponto central é simples: o fato ocorreu antes da vigência da Lei 13.491/17. Então, se a alteração legislativa trouxe disciplina mais gravosa ou mudou a competência e o enquadramento jurídico, ela não pode atingir o fato pretérito. O processo e a pena devem ser analisados conforme a lei vigente ao tempo da ação. A alternativa D está correta porque afirma exatamente isso: para fatos praticados antes da Lei 13.491/17, não se aplicam automaticamente as novas sanções ou o novo regime criado depois, ainda que o evento posterior, como o resgate da vítima em operação militar, tenha ocorrido já na vigência da nova lei. O momento relevante é o da prática do delito, não o do desfecho da ocorrência. Em resumo: mudança legislativa penal não “reescreve” o passado para piorar a situação do agente. Se a lei nova não for mais benéfica, ela fica para frente, e só para frente.