À LUZ DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR NO TEMPO, QUANTO AOS PRINCÍPIOS LIMITADORES DA INFLIÇÃO DE SANÇÕES DO DIREITO PENAL MILITAR, DENTRE OS ADIANTE ENUMERADOS, INDIQUE A OPÇÃO QUE ADMITE EXCEÇÃO (ÇÕES): I. Reserva Legal; II. Taxatividade; III. Irretroatividade; IV. Ultratividade; V. Intervenção Mínima; VI. Humanidade. Opções para resposta:
- A)Números I, III e VI;
Errada, porque reserva legal e irretroatividade têm disciplina constitucional forte, mas a alternativa ignora que a humanidade também admite exceção expressa no texto constitucional.
- B)Números II, V e VI;
Errada, porque taxatividade e intervenção mínima não são os itens apontados pela questão como os que admitem exceção nessa lógica de aplicação da lei no tempo.
- C)Números II, III e IV;
Errada, porque mistura taxatividade e intervenção mínima, mas a exceção cobrada pela banca recai sobre irretroatividade, ultratividade e humanidade.
- D)Números III, IV e VI.
Certa, porque irretroatividade cede à lei penal mais benéfica, ultratividade cede diante de norma posterior favorável, e a humanidade comporta exceção constitucional em caso de guerra declarada.
Gabarito: D
Quando a prova fala em aplicação da lei penal militar no tempo, você precisa lembrar da regra geral: a lei nova não pode sair piorando a vida de ninguém, nem criar punição por surpresa. No direito penal, isso aparece em princípios como legalidade e taxatividade, que são a base do sistema e não costumam ser tratados como "exceções" no enunciado. Já a irretroatividade tem a clássica ressalva da lei mais benéfica: se a lei nova favorece o agente, ela pode retroagir, como também prevê o art. 5º, XL, da Constituição e o art. 2º do Código Penal Militar. A ultratividade também admite exceção. A ideia é que a lei revogada continue sendo aplicada ao fato cometido durante a sua vigência, mas isso não é absoluto: entra em cena a lei posterior mais favorável, que afasta a continuidade da lei antiga em prejuízo do réu. Em linguagem de prova, a ultratividade não é um dogma blindado contra a superveniência de norma mais benigna. E a humanidade? Aqui mora uma pegadinha clássica. O sistema penal militar também se orienta pela vedação de penas cruéis, mas a própria Constituição traz exceção expressa quanto à pena de morte em caso de guerra declarada (art. 5º, XLVII, "a"). Ou seja, o princípio da humanidade existe, mas não é absoluto no Direito Penal Militar. Por isso, o gabarito é a letra D, porque os itens III, IV e VI são os que admitem exceção. Já reserva legal e taxatividade são pilares estruturais do direito penal, e intervenção mínima é um princípio de política criminal, sem essa mesma lógica de exceção típica cobrada aqui.