QUANTO AOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS, EM TEMPO DE PAZ, PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I, DO CPM, ARTS. 136 A 148, É CORRETO AFIRMAR:
- A)Com o advento da lei 13.491/17, os crimes previstos na Lei de Segurança Nacional, lei 7170/83, passaram a ser crime militares por extensão, ampliação ou extravagantes, como os têm denominado a doutrina;
Errada, porque a Lei 13.491/17 ampliou a competência da Justiça Militar, mas não transformou automaticamente todos os crimes da LSN em crimes militares por extensão.
- B)Nos crimes contra a segurança externa do país a ação penal militar é pública incondicionada, salvo se incidirem os arts. 136 a 141, nas modalidades dolosas, preterdolosas ou culposas, nos quais a ação penal estará condicionada à representação ao Ministério Militar, se o agente for militar, sendo o agente civil, sem concurso de agente militar, será ao Ministro da Justiça;
Errada, porque a ação penal nos crimes contra a segurança externa do país é, em regra, pública incondicionada, sem essa condicionante de representação indicada na assertiva.
- C)Dentre os crimes contra a Segurança Externa do País, em tempo de paz, apenas os crimes qualificados pelo ruptura de relações diplomáticas ou se resulta guerra, podem ser praticados por civis, todos os demais apenas admitem como sujeito ativo os militares;
Errada, porque não são apenas os tipos ligados à ruptura de relações diplomáticas ou ao resultado guerra que admitem civil como sujeito ativo; a afirmação restringe indevidamente o alcance dos tipos.
- D)A gravidade das condutas contra a segurança externa do país levou o legislador a construir tipos de consumação que antecedem a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, de perigo concreto ou abstrato, bastando a exposição a risco de lesão; exigindo-se para o livramento condicional o cumprimento de 2/3 da pena, critério adotado para os reincidentes em crimes militares.
Certa, porque esses delitos têm técnica de antecipação da tutela penal, com tipos de perigo, e o CPM prevê fração de 2/3 para livramento condicional no caso de reincidência em crime militar.
Gabarito: D
Os crimes contra a segurança externa do país, no CPM, estão nos arts. 136 a 148 e protegem um bem jurídico bem sensível: a soberania e a defesa do Estado. Por isso, o legislador não ficou esperando o estrago acontecer de verdade. Em vários tipos, ele pune a conduta já na fase de perigo, isto é, quando a ação expõe o país a risco relevante, ainda que a lesão final não tenha se consumado. É a lógica do "melhor prevenir do que remediar", só que em versão penal militar. A alternativa D acerta exatamente esse ponto. Esses crimes foram construídos, em grande parte, como delitos de perigo concreto ou até abstrato, antecipando a tutela penal para evitar que a ameaça externa evolua para dano efetivo. Isso aparece com clareza na estrutura dos tipos do título, que punem condutas preparatórias ou de exposição do bem jurídico a risco. O final da alternativa também está correto ao mencionar o livramento condicional. No CPM, para o reincidente em crime militar, a fração exigida é de 2/3 da pena, o que mostra um tratamento mais rigoroso com quem já voltou a delinquir nesse contexto. Então a banca juntou dois temas clássicos: antecipação da tutela penal e requisito mais severo para o benefício. Resumo de prova: aqui você não procura apenas a consumação lesiva, porque em crimes contra a segurança externa o Direito Penal Militar costuma agir antes da tragédia. E a banca MPM gosta justamente dessa leitura mais fina do tipo penal e dos seus efeitos executórios.