Um sargento do Corpo de Bombeiros Militar em serviço, na condução de viatura militar, porinobservância de dever objetivo de cuidado atropelou um civil que caminhava na via pública. A vítima chegou ao hospital com graves ferimentos e seu estado de saúde exigia realizar transfusão de sangue. Por motivos religiosos, familiares da vítima impediram a realização do procedimento e a vítima morreu. Sobre esse caso, é correto afirmar:
- A)O militar deve responder por crime militar de homicídio culposo de trânsito.
Errada, porque a morte não decorre juridicamente apenas do atropelamento, já que houve uma causa posterior relevante que rompeu a imputação do resultado morte.
- B)O militar deve responder por crime militar de lesão corporal culposa de trânsito.
Certa, pois a conduta culposa do militar causou lesão corporal em acidente de trânsito, mas o óbito não pode ser atribuído a ele diante da intervenção posterior dos familiares.
- C)Os familiares da vítima que impediram a transfusão cometem o crime comum de trânsito.
Errada, porque familiares não cometem crime de trânsito ao impedir tratamento; além disso, a alternativa mistura sujeito estranho ao fato com tipificação incompatível.
- D)O militar deve responder por crime comum de homicídio culposo de trânsito.
Errada, porque o fato foi praticado por militar em serviço com viatura militar, atraindo a lógica do crime militar, e não do crime comum.
Gabarito: B
Aqui a chave é separar o que o militar provocou diretamente do que aconteceu depois no hospital. Ele, em serviço e conduzindo viatura militar, atropelou um civil por imprudência, ou seja, praticou uma conduta culposa. Isso gera, em regra, lesão corporal culposa na modalidade de trânsito, e não homicídio, porque o resultado morte não pode ser automaticamente jogado nas costas dele quando surge um fato posterior relevante na cadeia causal. O ponto decisivo é que a vítima chegou ao hospital viva e com ferimentos graves, precisando de transfusão. A morte ocorreu porque os familiares impediram o procedimento por motivo religioso. Esse comportamento posterior rompe a imputação do resultado morte ao atropelamento, afastando o nexo causal jurídico para homicídio culposo. Assim, o agente responde pelo que efetivamente produziu: a lesão corporal culposa de trânsito. No Direito Penal Militar, esse enquadramento também é compatível com a ideia de crime militar de trânsito quando o fato ocorre em serviço e com viatura militar, incidindo o tipo correspondente do Código Penal Militar em diálogo com a disciplina dos crimes de trânsito. A banca costuma cobrar exatamente essa separação: conduta culposa inicial com resultado lesivo, mas sem “puxar” a morte quando há intervenção posterior autônoma e relevante. Resumo de prova: se o militar causou o atropelamento culposo e a vítima só morreu depois por uma causa superveniente estranha à conduta inicial, a resposta fica na lesão corporal culposa de trânsito, não em homicídio culposo.