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Direito Penal Militar · FUNDEP (Gestão de Concursos) · 2022

Questão comentada de Direito Penal Militar

Um sargento do Corpo de Bombeiros Militar em serviço, na condução de viatura militar, porinobservância de dever objetivo de cuidado atropelou um civil que caminhava na via pública. A vítima chegou ao hospital com graves ferimentos e seu estado de saúde exigia realizar transfusão de sangue. Por motivos religiosos, familiares da vítima impediram a realização do procedimento e a vítima morreu. Sobre esse caso, é correto afirmar:

Gabarito: B

Aqui a chave é separar o que o militar provocou diretamente do que aconteceu depois no hospital. Ele, em serviço e conduzindo viatura militar, atropelou um civil por imprudência, ou seja, praticou uma conduta culposa. Isso gera, em regra, lesão corporal culposa na modalidade de trânsito, e não homicídio, porque o resultado morte não pode ser automaticamente jogado nas costas dele quando surge um fato posterior relevante na cadeia causal. O ponto decisivo é que a vítima chegou ao hospital viva e com ferimentos graves, precisando de transfusão. A morte ocorreu porque os familiares impediram o procedimento por motivo religioso. Esse comportamento posterior rompe a imputação do resultado morte ao atropelamento, afastando o nexo causal jurídico para homicídio culposo. Assim, o agente responde pelo que efetivamente produziu: a lesão corporal culposa de trânsito. No Direito Penal Militar, esse enquadramento também é compatível com a ideia de crime militar de trânsito quando o fato ocorre em serviço e com viatura militar, incidindo o tipo correspondente do Código Penal Militar em diálogo com a disciplina dos crimes de trânsito. A banca costuma cobrar exatamente essa separação: conduta culposa inicial com resultado lesivo, mas sem “puxar” a morte quando há intervenção posterior autônoma e relevante. Resumo de prova: se o militar causou o atropelamento culposo e a vítima só morreu depois por uma causa superveniente estranha à conduta inicial, a resposta fica na lesão corporal culposa de trânsito, não em homicídio culposo.

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