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Direito Penal Militar · FUNDEP (Gestão de Concursos) · 2022

Questão comentada de Direito Penal Militar

Analise o caso hipotético a seguir. Cabo X e Soldado Y, policiais militares pertencentes ao destacamento de Pedra Redonda, na data de 24/11/2019, realizavam patrulhamento naquela localidade quando foram acionados pela rede rádio, que noticiava uma briga em rua próxima. Partiram, então, para atendimento à ocorrência; e lá chegando, depararam-se com dois homens em luta corporal, sendo que populares estavam ao redor, incentivando a contenda. Cabo X conseguiu imobilizar um dos briguentos, tendo o outro se desenvencilhado e partido para cima do Soldado Y, que efetuou um único disparo na vítima, com dolo de ferir, atingindo-a nas pernas, que provocou grave ferimento, com perigo de vida. Ato contínuo, Cabo X largou o briguento e efetuou diversos disparos para cima e em direção a um matagal. Após acionarem o SAMU, dirigiram-se ao Quartel e lavraram o Registro de Defesa Social – REDS, narrando que foram ameaçados com arma de fogo pela vítima e que ela portava um revólver calibre 38. Foi instaurado Inquérito Policial Militar sobre os fatos, sendo o Cabo X denunciado pela prática do delito previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 312 do CPM e o Soldado Y pela prática do delito previsto no art. 209 § 1º c/c art. 312, ambos do CPM. Sobre a competência para julgamento desses crimes, assinale a alternativa incorreta.

Gabarito: B

A grande chave aqui é lembrar que a Lei 13.491/2017 ampliou o conceito de crime militar. Depois dela, não são militares apenas os crimes já previstos no Código Penal Militar, mas também os crimes previstos na legislação penal comum, desde que praticados nas hipóteses do art. 9º do CPM. Então, se o fato aconteceu em serviço, em contexto de atuação policial militar, a tendência é puxar a competência para a Justiça Militar, quando houver enquadramento legal. No caso do Cabo X, a imputação de disparo de arma de fogo da Lei 10.826/2003, somada ao art. 312 do CPM, cai na lógica do crime militar por extensão. A prática ocorreu durante o atendimento de ocorrência, em serviço, o que permite o enquadramento no art. 9º do CPM após a alteração legislativa. Por isso, a alternativa A está correta ao afirmar a competência da Justiça Militar. Já o Soldado Y responde, em tese, pela lesão corporal grave do art. 209, § 1º, do CPM, porque o ferimento foi provocado em contexto funcional contra civil. Esse fato, pela moldura do art. 9º, II, do CPM, é mesmo da Justiça Militar Estadual. O detalhe decisivo é que a falsa narrativa no REDS, atribuída ao art. 312 do CPM, não fica na Justiça Militar Estadual, mas deve ser apreciada pela Justiça Estadual Comum, o que torna a alternativa B a incorreta, e portanto o gabarito. Em resumo: a banca quer que você enxergue duas portas diferentes ao mesmo tempo, uma para o crime militar e outra para o delito comum ou não militarizado no caso concreto. O segredo é olhar o art. 9º do CPM e a Lei 13.491/2017 antes de sair marcando competência no susto.

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