Em relação aos títulos apresentados ao Oficial de Registro de Imóveis é correto afirmar:
- A)Os títulos devem ser lançados no Livro nº 1 – Protocolo, com o respectivo número de ordem, que determinará a prioridade do título e a preferência dos direitos reais, exceto os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.
Correta: o art. 182 da Lei 6.015/1973 prevê o lançamento no Livro 1 - Protocolo, com exceção dos títulos levados apenas para exame e cálculo dos emolumentos.
- B)Todos os títulos, sem exceção, devem ser lançados no Livro nº 1 – Protocolo, com o respectivo número de ordem que determinará a prioridade do título e a preferência dos direitos reais.
Errada: não são todos os títulos sem exceção, porque os apresentados apenas para exame e cálculo não entram como protocolo de registro.
- C)Os títulos devem ser lançados exclusivamente no Livro Especial de Controle Geral de Precedência, a cargo dos Oficiais do Registro de Imóveis, que adotarão o melhor regime interno a fim de garantir, assim, a ordem de precedência, prioridade e preferência dos direitos reais.
Errada: não existe, para esse fim, um Livro Especial de Controle Geral de Precedência substituindo o Protocolo.
- D)Os oficiais podem obstar a inscrição de títulos no Livro nº 1 – Protocolo quando se depararem com qualquer exigência fiscal ou quando ele tiver dúvida, ocasião em que a suscitará perante o juízo competente.
Errada: o oficial não pode simplesmente obstar o protocolo por dúvida ou exigência fiscal; o título é protocolado e as exigências são tratadas na forma legal própria.
Gabarito: A
No Registro de Imóveis, a regra é simples: o título que chega ao cartório entra no Livro n° 1 - Protocolo e recebe um número de ordem. Esse número não é enfeite burocrático; ele define a prioridade do título e, na prática, a preferência entre direitos reais que disputem o mesmo imóvel. Por isso, o protocolo funciona como a fila oficial do registro: quem protocola primeiro, em regra, tem precedência. A base legal está na Lei n° 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), especialmente no art. 182, que determina o lançamento dos títulos no Protocolo, com exceção dos apresentados apenas para exame e cálculo de emolumentos. Esses, como o próprio nome já denuncia, ainda estão em fase de conferência e não entram com a mesma força do título efetivamente apresentado para registro. A alternativa A está correta porque repete exatamente essa lógica: protocolo com número de ordem, prioridade do título e preferência dos direitos reais, salvo os títulos levados só para exame e cálculo. As demais alternativas tentam inventar caminhos paralelos ou restringir indevidamente o protocolo, mas o sistema registral brasileiro gosta mesmo é de ordem, prioridade e segurança jurídica, sem atalhos mágicos.