A chamada “averbação premonitória” consiste em:
- A)Averbação no Registro de Imóveis de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade de bens instada pelo exequente munido de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa.
Correta: descreve a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, feita com certidão da execução admitida e finalidade de publicidade perante terceiros.
- B)Averbação no Livro 3 (Registro Auxiliar), a requerimento expresso do interessado, a fim de produzir efeitos jurídicos em face de terceiros.
Errada: o Livro 3 (Registro Auxiliar) não é o local típico da averbação premonitória, que se faz no Registro de Imóveis competente.
- C)Registros feitos na CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça.
Errada: a CNIB trata de indisponibilidade de bens, que é instituto diferente da averbação premonitória.
- D)Inscrição preventiva de transações de bens futuros.
Errada: inscrição preventiva de transações de bens futuros não corresponde à averbação premonitória nem ao procedimento registral cobrado.
Gabarito: A
A averbação premonitória é uma ferramenta de proteção do credor na fase de execução. Ela está prevista no art. 828 do CPC e permite que o exequente leve ao Registro de Imóveis uma certidão da admissão da execução, para dar publicidade à existência da demanda e alertar terceiros sobre a possível constrição do bem. Em linguagem simples: é um “aviso oficial” de que aquele patrimônio pode entrar na mira da execução. Para isso, o exequente precisa de certidão expedida pelo juízo, com identificação das partes e o valor da causa, e pode averbar nos registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. A ideia não é penhorar de imediato, mas tornar a execução oponível a terceiros e evitar manobras de ocultação patrimonial. Por isso o gabarito é a letra A: ela descreve exatamente a averbação da existência da execução, feita com base em certidão judicial, no fólio real. A doutrina costuma chamar esse ato de averbação premonitória, porque ele “preanuncia” a constrição futura do bem. As demais alternativas misturam institutos diferentes. O tema aqui não é Registro Auxiliar, nem CNIB, nem transações sobre bens futuros. A banca adora essa sopa de letrinhas patrimoniais, então vale separar bem cada figura.