Da sentença no processo de dúvida poder-se-á interpor recurso. Qual a natureza e efeitos do recurso e quem está legitimado para sua a interposição?
- A)Recurso administrativo endereçado à Corregedoria Geral de Justiça, com efeitos devolutivo e suspensivo. Podem recorrer o interessado, o Ministério Público e o apresentante.
Errada, porque não se trata de recurso administrativo à Corregedoria, e sim de apelação prevista na Lei de Registros Públicos.
- B)Recurso à Corregedoria Nacional de Justiça, com efeitos devolutivo e suspensivo. Podem recorrer o interessado, o Ministério Público e o apresentante.
Errada, porque a revisão não é pela Corregedoria Nacional de Justiça, mas por recurso judicial ao tribunal competente.
- C)Recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo. Podem recorrer o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Errada, porque o recurso cabível não é só com efeito devolutivo e a legitimidade não se limita ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado.
- D)Recurso de apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo. Podem recorrer o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Certa, porque a sentença no processo de dúvida é impugnável por apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo, e podem recorrer o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Gabarito: D
No procedimento de dúvida registral, o registrador leva ao juízo a controvérsia sobre a possibilidade de ingresso do título no registro. Se o juiz profere sentença, ainda existe controle por recurso, porque a matéria não termina ali. A Lei de Registros Públicos trata isso de forma bem direta: da sentença na dúvida cabe apelação, e ela sobe com efeito devolutivo e suspensivo. Na prática, isso significa que o tribunal vai reexaminar a decisão e, ao mesmo tempo, a eficácia da sentença fica travada até o julgamento do recurso. É um ponto clássico de prova, porque muita gente pensa em recurso administrativo ou em providência correcional, mas aqui a lei fala em recurso judicial mesmo. O fundamento está no art. 202 da Lei 6.015/1973, que também define quem pode recorrer: o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. A banca gosta de misturar esse rol com a ideia de "presentante" ou com outras autoridades correcionais, mas a legitimidade correta é essa. Por isso o gabarito é a letra D: a sentença no processo de dúvida admite apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo, e a interposição pode ser feita pelo interessado, pelo Ministério Público e pelo terceiro prejudicado.