No Registro de Títulos e Documentos serão registrados quaisquer documentos para sua conservação. Este registro ostenta o caráter:
- A)Facultativo.
Certa, porque o registro de documentos para conservação no RTD é uma faculdade do interessado, e não uma imposição legal.
- B)Obrigatório.
Errada, porque não existe dever geral de registrar esses documentos no RTD; a lei apenas autoriza o registro.
- C)Supletório.
Errada, porque o caráter supletório não descreve a natureza desse registro para conservação de documentos.
- D)Indispensável.
Errada, porque indispensável seria algo sem o qual o documento não teria eficácia, o que não ocorre aqui.
Gabarito: A
No Registro de Títulos e Documentos, a lógica é bem prática: ele serve para dar publicidade, conservação e segurança jurídica a certos documentos que não têm outro registro próprio ou que precisam ser preservados com fé pública. Por isso, a lei permite o registro de quaisquer documentos para fins de conservação, sem impor obrigação geral de levar esses documentos ao cartório. O ponto central aqui é justamente esse: o registro, nesse caso, tem caráter facultativo. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), no art. 127, admite o registro de documentos para sua conservação, e a doutrina tradicional destaca que o RTD funciona como uma espécie de “arquivo público” de documentos particulares. Se você quiser guardar com segurança e dar data e prova de existência ao documento, pode registrar. Mas, em regra, isso não é imposto por lei como requisito obrigatório. Então, o gabarito A está correto porque a própria natureza desse registro, quando voltado à conservação de documentos, é opcional para o interessado. Em prova, sempre desconfie quando a banca tenta transformar uma faculdade do sistema registral em obrigação. Nem tudo que pode ser registrado precisa ser registrado - o cartório não vem com sirene de convocação.