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Direito Notarial e Registral · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Notarial e Registral

De acordo com as Leis nºs 6.015/1973 e 8.935/1994, no serviço de que é titular, o Oficial Registrador não poderá praticar, pessoalmente, atos nas seguintes hipóteses:

Gabarito: B

Aqui a ideia central é simples: o oficial registrador precisa agir com imparcialidade, então a lei cria hipóteses de impedimento para evitar conflito de interesses. A Lei 8.935/1994, no art. 27, é bem direta ao dizer que o tabelião e o oficial de registro não podem praticar, pessoalmente, atos do seu ofício quando houver interesse deles próprios, de seus cônjuges ou de parentes, consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau. Perceba o detalhe que costuma derrubar muita gente: não é até o quarto grau, e sim até o terceiro. A banca adora trocar esse grau de parentesco para ver se você vai no impulso. Então, se o ato beneficia o oficial, o cônjuge ou parentes nesse limite, ele deve se afastar do ato. Também vale lembrar que esse impedimento é uma proteção da fé pública e da segurança jurídica. O registrador não atua como parte interessada, mas como agente imparcial do serviço delegadado. Se houver interesse direto ou indireto, a lei manda recuar, sem discussão. Por isso o gabarito é a letra B: ela reproduz corretamente o impedimento legal previsto na Lei 8.935/1994. A alternativa está alinhada com a regra de parentesco até o terceiro grau, que é exatamente o ponto cobrado pela questão.

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