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Direito Notarial e Registral · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Notarial e Registral

Foi apresentado ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas instrumento particular de constituição de sociedade simples com integralização no capital social de bem imóvel de propriedade de interdito. O registrador, ao qualificar o título, deve registrar ou devolvê-lo?

Gabarito: D

A questão mistura Registro Civil de Pessoas Jurídicas com Direito de Família e capacidade civil. Quando uma sociedade simples é constituída com conferência de imóvel ao capital social, essa conferência tem natureza de alienação do bem, porque o imóvel sai do patrimônio do titular e entra no patrimônio da sociedade. Até aí, nada estranho para um negócio jurídico comum. O ponto decisivo é que o imóvel pertence a interdito. Nesse caso, a pessoa está submetida à curatela e atos patrimoniais relevantes dependem de controle judicial. O Código Civil, ao tratar da curatela, exige autorização do juiz para a alienação de bens imóveis do curatelado, regra que se aplica justamente para evitar prejuízo patrimonial. A Lei 13.146/2015 ampliou a autonomia da pessoa com deficiência, mas não eliminou a proteção judicial nos atos patrimoniais praticados pelo curador em nome do interdito. Por isso, o registrador não deve simplesmente registrar o título apresentado ao RCPJ. Sem a autorização judicial para a conferência do imóvel, o título vem incompleto do ponto de vista da validade/eficácia do ato patrimonial. Em outras palavras: não basta a vontade da sociedade e do curador, porque o negócio envolve alienação de bem imóvel de interdito. Assim, o gabarito D está correto: a conferência de bens ao capital social é tratada como ato de alienação, e a prática desse ato, quando envolve imóvel de interdito, exige autorização judicial. Se essa autorização não veio, o registrador deve devolver o título para que seja regularizado.

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