Foi apresentado ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas instrumento particular de constituição de sociedade simples com integralização no capital social de bem imóvel de propriedade de interdito. O registrador, ao qualificar o título, deve registrar ou devolvê-lo?
- A)Deve devolver, pois a conferência de bens constitui ato de alienação de bem imóvel, e, portanto, a competência para a qualificação é do Oficial de Registro de Imóveis que deve examinar preliminarmente o título antes de se o registrar no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ).
Errada, porque a análise não é do Registro de Imóveis em primeiro lugar, e sim do título apresentado ao RCPJ, além de faltar a exigência da autorização judicial para o ato envolvendo bem de interdito.
- B)Deve registrar. A conferência de bens constitui ato de alienação e nestes casos não se aplicam as regras nem da tutela, nem da curatela, e o curador poderá praticar todos os atos sem autorização judicial, já que não há dissipação patrimonial.
Errada, porque a conferência de bens ao capital social não afasta as regras protetivas da curatela, e o curador não pode alienar imóvel do interdito livremente.
- C)Deve registrar. O interdito não pode sofrer qualquer tipo de discriminação na manifestação de vontade, nem depender de autorização judicial, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015).
Errada, porque o Estatuto da Pessoa com Deficiência não eliminou a necessidade de autorização judicial para atos patrimoniais relevantes praticados em nome do interdito/curatelado.
- D)Deve devolver, pois a conferência de bens, destinada à integralização de bem imóvel ao capital social, constitui ato de alienação e somente com autorização do juiz pode o interdito vender bens imóveis nos casos em que for permitido.
Certa, porque a integralização de imóvel ao capital social equivale a alienação e, sendo bem de interdito, depende de autorização judicial.
Gabarito: D
A questão mistura Registro Civil de Pessoas Jurídicas com Direito de Família e capacidade civil. Quando uma sociedade simples é constituída com conferência de imóvel ao capital social, essa conferência tem natureza de alienação do bem, porque o imóvel sai do patrimônio do titular e entra no patrimônio da sociedade. Até aí, nada estranho para um negócio jurídico comum. O ponto decisivo é que o imóvel pertence a interdito. Nesse caso, a pessoa está submetida à curatela e atos patrimoniais relevantes dependem de controle judicial. O Código Civil, ao tratar da curatela, exige autorização do juiz para a alienação de bens imóveis do curatelado, regra que se aplica justamente para evitar prejuízo patrimonial. A Lei 13.146/2015 ampliou a autonomia da pessoa com deficiência, mas não eliminou a proteção judicial nos atos patrimoniais praticados pelo curador em nome do interdito. Por isso, o registrador não deve simplesmente registrar o título apresentado ao RCPJ. Sem a autorização judicial para a conferência do imóvel, o título vem incompleto do ponto de vista da validade/eficácia do ato patrimonial. Em outras palavras: não basta a vontade da sociedade e do curador, porque o negócio envolve alienação de bem imóvel de interdito. Assim, o gabarito D está correto: a conferência de bens ao capital social é tratada como ato de alienação, e a prática desse ato, quando envolve imóvel de interdito, exige autorização judicial. Se essa autorização não veio, o registrador deve devolver o título para que seja regularizado.