O Oficial de Registro de Imóveis deve impedir o registro de loteamento se o exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, previsto no art. 18 da Lei no 6.766/79, contiver a seguinte informação:
- A)da taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses.
Incorreta. Informacao sobre juros, prestações vencidas e cláusula penal e conteúdo admitido no contrato-padrao dentro dos limites legais.
- B)indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado.
Incorreta. Indicar quem paga impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado e cláusula legalmente prevista/admitida.
- C)que a venda ou a promessa de venda está na dependência do prévio registro formal do loteamento.
Correta. O contrato não pode dizer que a venda ou promessa depende de posterior registro formal do loteamento, pois a comercializacao exige registro previo.
- D)as consequências do desfazimento do contrato, seja mediante distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do loteador, no qual tenham sido destacadas as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente.
Incorreta. As consequencias de distrato ou resolucao por inadimplemento, com penalidades e prazos de devolucao, são conteúdo admitido/previsto.
Gabarito: C
Na Lei 6.766/1979, a comercializacao de lotes pressupoe o registro previo do loteamento. O contrato-padrao arquivado não pode legitimar venda ou promessa como se dependesse de evento futuro de registro; isso indicaria negociacao antes do requisito legal.