Levando-se em consideração os princípios da continuidade, exposto no art. 195, o da obrigatoriedade, previsto no art. 169, e o da instância, tratado no art. 217, todos da Lei no 6.015/73, é possível afirmar que
- A)a averbação da alteração do nome por casamento será feita a requerimento do interessado, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.
Correta. Reproduz a regra do art. 246, par. 1o, da LRP para averbacao de alteração de nome por casamento.
- B)o registro do penhor rural depende do consentimento do credor hipotecário.
Incorreta. O registro do penhor rural não depende, como regra, de consentimento do credor hipotecario.
- C)o registro e a averbação poderão ser provocados exclusivamente pelos interessados, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
Incorreta. Registro e averbacao não são provocados exclusivamente pelos interessados; há hipóteses legais de atuação por outros legitimados/ofício.
- D)o terceiro prejudicado deve obter autorização judicial para cancelamento do registro de ônus, ainda que munido de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular.
Incorreta. O terceiro prejudicado pode requerer cancelamento com autorizacao expressa ou quitacao do credor/sucessor, sem necessidade absoluta de autorizacao judicial.
Gabarito: A
A LRP combina continuidade, obrigatoriedade e instancia. Certas averbacoes, como alteração de nome por casamento, dependem de requerimento do interessado, firma reconhecida e documento comprobatório da autoridade competente, preservando a cadeia registral.