De acordo com o Código de Normas, o tabelião, como autor do instrumento público
- A)não se vincula ao teor da minuta, mas, caso a aceite, não poderá revisá-la ou negar-lhe curso.
Errada, porque a aceitação da minuta não elimina o poder-dever do tabelião de revisar o conteúdo e, se necessário, barrar o ato.
- B)não se vincula ao teor da minuta, podendo revisá-la ou negar-lhe curso.
Certa, porque a minuta não vincula o tabelião, que pode corrigir o texto e até negar seguimento quando houver vício ou ilegalidade.
- C)se vincula ao teor da minuta, caso a parte interessada assim requeira.
Errada, porque a vinculação do tabelião à minuta não depende de vontade da parte, já que ele tem autonomia técnica e controle de legalidade.
- D)se vincula ao teor da minuta, mas pode revisá-la no tocante a cláusulas acessórias.
Errada, porque o tabelião não fica vinculado nem parcialmente à minuta: ele pode revisar qualquer cláusula que comprometa a segurança jurídica do ato.
Gabarito: B
No direito notarial, o tabelião não é um simples "carimbador" da vontade alheia: ele é o autor do instrumento público e tem dever de conferir legalidade, clareza e segurança ao ato. Por isso, a minuta apresentada pelas partes pode servir de base, mas não prende o tabelião como se fosse uma ordem imutável. O ponto central é este: a minuta não vincula o tabelião. Se houver cláusulas inadequadas, ambiguidades, ilegalidades ou risco de nulidade, ele pode revisar o texto e até negar o curso do ato, porque sua função é preventiva e de controle de legalidade. Isso decorre da Lei 8.935/1994, especialmente do art. 6º, e da lógica da atividade notarial, que é exercida com autonomia técnica. Em termos práticos, a minuta pode até ajudar a acelerar o trabalho, mas não transforma o tabelião em mera máquina de transcrever. Ele não perde sua responsabilidade profissional só porque alguém levou o texto pronto. Se a minuta vier torta, o instrumento não precisa sair torto junto. Por isso o gabarito é a letra B: o tabelião não se vincula ao teor da minuta e pode revisá-la ou negar-lhe curso. É a leitura que melhor preserva a função notarial de dar forma jurídica segura ao negócio.