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Direito Notarial e Registral · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Notarial e Registral

De acordo com o Código de Normas, o tabelião, como autor do instrumento público

Gabarito: B

No direito notarial, o tabelião não é um simples "carimbador" da vontade alheia: ele é o autor do instrumento público e tem dever de conferir legalidade, clareza e segurança ao ato. Por isso, a minuta apresentada pelas partes pode servir de base, mas não prende o tabelião como se fosse uma ordem imutável. O ponto central é este: a minuta não vincula o tabelião. Se houver cláusulas inadequadas, ambiguidades, ilegalidades ou risco de nulidade, ele pode revisar o texto e até negar o curso do ato, porque sua função é preventiva e de controle de legalidade. Isso decorre da Lei 8.935/1994, especialmente do art. 6º, e da lógica da atividade notarial, que é exercida com autonomia técnica. Em termos práticos, a minuta pode até ajudar a acelerar o trabalho, mas não transforma o tabelião em mera máquina de transcrever. Ele não perde sua responsabilidade profissional só porque alguém levou o texto pronto. Se a minuta vier torta, o instrumento não precisa sair torto junto. Por isso o gabarito é a letra B: o tabelião não se vincula ao teor da minuta e pode revisá-la ou negar-lhe curso. É a leitura que melhor preserva a função notarial de dar forma jurídica segura ao negócio.

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