Sobre o cancelamento do registro do protesto, é correto afirmar que
- A)na impossibilidade de apresentação do original do título, documento de dívida protestado ou respectivo instrumento de protesto, exigir-se-á do credor, originário ou por endosso translativo, declaração de anuência ao cancelamento, com identificação e firma reconhecida.
Correta. Reproduz a exigencia legal de declaração de anuencia do credor originario ou por endosso translativo quando não for apresentado o original do titulo ou documento protestado.
- B)o tabelião de protesto, tratando-se de anuente pessoa jurídica, adotará medidas para se assegurar de que o signatário tem poderes para representar a pessoa jurídica anuente, cabendo ao devedor o pagamento de despesas, taxas ou emolumentos em razão das medidas acautelatórias eventualmente adotadas.
Incorreta. Embora o tabeliao possa verificar poderes de representante de pessoa jurídica, a alternativa atribui ao devedor cobrancas por medidas acautelatorias de modo incompatível com a disciplina legal.
- C)o cancelamento do registro do protesto fundado em motivo diverso do pagamento do título ou documento de dívida efetivar-se-á por determinação judicial, vedada a cobrança de despesas, taxas ou emolumentos nesse caso.
Incorreta. O cancelamento por motivo diverso do pagamento depende de determinacao judicial, mas os emolumentos devidos ao tabeliao são pagos.
- D)na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato a declaração de anuência deverá, necessariamente, ser passada em conjunto pelo credor endossante e pelo endossatário-mandatário.
Incorreta. No endosso-mandato, e suficiente a declaração de anuencia do credor endossante; não precisa ser conjunta com o endossatario-mandatario.
Gabarito: A
O cancelamento do protesto pode ser requerido por qualquer interessado mediante apresentacao do documento protestado. Se o original do titulo ou documento de dívida protestado não puder ser apresentado, exige-se declaração de anuencia, com identificacao e firma reconhecida, daquele que figurou no registro como credor originario ou por endosso translativo. No endosso-mandato, basta a anuencia do credor endossante.