O que é assinatura eletrônica notarizada?
- A)É qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por um notário, atribuindo fé pública.
Correta: descreve a verificação notarial da autoria, integridade e autenticidade do documento eletrônico com fé pública.
- B)É o reconhecimento de firma por autenticidade feito na presença do Tabelião em documento impresso da internet.
Errada: isso é reconhecimento de firma por autenticidade em documento físico, não assinatura eletrônica notarizada.
- C)É um conjunto de metadados, gravações de declarações de anuência das partes por videoconferência notarial e documento eletrônico, correspondentes a um ato notarial.
Errada: essa descrição se aproxima do ato notarial eletrônico com videoconferência e metadados, mas não define a assinatura eletrônica notarizada.
- D)É um conjunto de informações biológicas de uma pessoa que possibilite ao tabelião confirmar a identidade e a sua presença, em ato notarial.
Errada: trata de biometria e identificação da pessoa, não do conceito jurídico de assinatura eletrônica notarizada.
Gabarito: A
A assinatura eletrônica notarizada é aquela validada com intervenção do tabelião, que confere fé pública à autoria, à integridade e à autenticidade do documento eletrônico. Em outras palavras, não é uma assinatura comum feita no computador e pronto: há a atuação notarial para dar segurança jurídica ao ato. Esse tema aparece na lógica dos serviços notariais modernos, especialmente no ambiente eletrônico. O notário continua fazendo o que sempre fez: dando confiança ao ato, só que agora em formato digital. A tecnologia muda, mas a função de assegurar a identidade das partes e a regularidade do ato permanece a mesma. Por isso, a alternativa A está correta ao dizer que se trata de uma forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade realizada por notário, com fé pública. Esse é exatamente o núcleo da atividade notarial. Já as demais alternativas descrevem outros institutos, como reconhecimento de firma, ato notarial eletrônico com videoconferência ou dados biométricos, mas não definem assinatura eletrônica notarizada. Em termos normativos, a ideia conversa com a atuação notarial prevista na Lei 8.935/1994 e com a evolução dos atos eletrônicos no âmbito extrajudicial, em especial sob regulamentação do CNJ. O ponto-chave para prova é: se há atuação do tabelião para conferir segurança e fé pública ao documento eletrônico, você está no terreno da assinatura eletrônica notarizada.