Em relação à responsabilidade Civil e Criminal dos Notários e Registradores, é correto afirmar que:
- A)prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Errada, porque a pretensão de reparação civil não tem esse prazo de cinco anos contado da lavratura do ato, e o enunciado mistura prazo e termo inicial de forma incompatível com a regra legal.
- B)os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Certa, porque o art. 22 da Lei 8.935/1994 prevê a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro pelos prejuízos causados a terceiros por culpa ou dolo, inclusive pelos atos de substitutos e escreventes autorizados, com direito de regresso.
- C)a responsabilidade civil depende da criminal.
Errada, porque a responsabilidade civil não depende da criminal; a regra do art. 935 do Código Civil afirma a independência entre as esferas civil e penal.
- D)a responsabilização criminal do preposto exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
Errada, porque a responsabilização criminal do preposto não afasta, por si só, a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro pelos danos relacionados ao serviço.
Gabarito: B
A Lei 8.935/1994 trata os notários e registradores como delegatários do serviço público, mas isso não os coloca em uma “bolha jurídica”. Se houver dano a terceiro, eles podem responder civilmente, e a lei é bem direta ao ligar essa responsabilidade aos atos praticados por eles, pelos substitutos que designarem e pelos escreventes que autorizarem, com direito de regresso depois. Ou seja: se o prejuízo aconteceu por culpa ou dolo na atividade notarial ou registral, a conta pode chegar para o cartório, sem drama e sem milagre processual. É exatamente isso que a alternativa B descreve. O fundamento está no art. 22 da Lei 8.935/1994, que prevê a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, bem como pelos atos de seus prepostos, assegurado o direito de regresso. Perceba que a lei não limita a responsabilidade apenas ao ato pessoal do titular: ela alcança também quem atua sob sua direção. Outro ponto importante é que, no plano civil, a regra geral do art. 935 do Código Civil diz que a responsabilidade civil é independente da criminal, não dependendo da sentença penal para existir. Então, não é porque houve ou não processo criminal que o dever de indenizar some automaticamente. Em concurso, essa independência é campeã de pegadinha. Resumo de prova: Lei 8.935/1994, art. 22, e Código Civil, art. 935. Se a questão falar em dano, culpa, dolo, prepostos e direito de regresso, acenda a luz da responsabilidade civil do notário ou registrador.