O ato de qualificação dos títulos e documentos apresentados a protesto circunscreve-se ao seu exame formal. No caso de recusa, o Tabelião de Protesto
- A)suscitará dúvida, de ofício, ao juízo com competência em registros públicos a que estiver subordinado.
Errada: o tabelião de protesto não suscita dúvida de ofício, pois a dúvida é instituto ligado ao registro imobiliário, não ao protesto.
- B)deixará o título à disposição do juízo com competência de registro público a que estiver subordinado, aguardando ordem para pagamento, protesto ou retirada.
Errada: não há previsão de deixar o título à disposição do juízo aguardando ordem para pagamento, protesto ou retirada.
- C)devolverá o título ao apresentante com anotação da irregularidade, por escrito, com a indicação expressa do motivo, norma ou princípio jurídicos que o fundamente.
Certa: é exatamente a consequência legal da recusa no protesto, com devolução escrita e indicação do fundamento da irregularidade.
- D)devolverá o título ao apresentante com informação da irregularidade, por escrito ou verbalmente, com indicação necessariamente do motivo, norma ou princípio jurídicos que o fundamente.
Errada: a comunicação da irregularidade deve ser por escrito, não verbalmente, e a redação não corresponde ao texto legal.
Gabarito: C
No protesto de títulos, a qualificação feita pelo Tabelião é bem mais enxuta do que a de um registro imobiliário: ele confere a regularidade formal do título, sem entrar no mérito da dívida. Em outras palavras, o tabelião não vai "julgar" o conflito, apenas verificar se o documento pode seguir para protesto. Se houver vício ou irregularidade, a Lei 9.492/1997 determina que o título seja devolvido ao apresentante com a anotação da falha, por escrito, e com a indicação do motivo e do fundamento jurídico da recusa. Isso está no art. 9º, que trata exatamente da qualificação formal e da recusa do protesto. Perceba a lógica da lei: como o exame é formal, o tabelião não deve resolver a questão no campo jurisdicional, nem manter o título "pendurado" aguardando decisão judicial. Ele simplesmente recusa e devolve, explicando o porquê. Isso garante segurança jurídica e evita que o serviço extrajudicial vire uma sala de audiência improvisada. Por isso, o gabarito é a letra C: ela reproduz o comando legal de devolução do título com anotação da irregularidade, por escrito, e com indicação expressa do motivo, da norma ou do princípio jurídico que fundamenta a recusa.