Segundo o Código de Normas, a ata notarial de usucapião será lavrada
- A)pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou, ao menos, a parte de um terço dele.
Errada, porque a regra não fala em 'ao menos, a parte de um terço dele', mas sim no município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
- B)pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
Certa, pois o Código de Normas vincula a ata notarial ao tabelião do município onde se localiza o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
- C)por qualquer tabelião de notas da unidade da federação em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.
Errada, porque não é qualquer tabelião da unidade da federação que pode lavrar a ata; a competência é territorialmente mais restrita.
- D)pelo tabelião de notas do município em que estiver domiciliado o requerente da usucapião.
Errada, porque o domicílio do requerente não é o critério legal para a lavratura da ata notarial de usucapião.
Gabarito: B
A ata notarial de usucapião é o instrumento pelo qual o tabelião registra fatos que percebe e verifica, servindo como base documental para o pedido de usucapião extrajudicial. Aqui, a regra de competência não é aleatória: ela busca ligar o ato ao local do imóvel, para facilitar a apuração da situação fática e a conferência da área usucapienda. Por isso, o Código de Normas costuma exigir que a ata seja lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo, ou da maior parte dele, quando a área atingir mais de um município. A lógica é simples: o tabelião precisa estar vinculado ao local com maior pertinência territorial para conferir segurança ao ato. A alternativa B reproduz exatamente essa ideia. Repare no detalhe importante: não basta qualquer cartório do Estado, nem o domicílio do requerente. O critério é territorial e recai sobre o município de localização do imóvel, ou sobre o município onde estiver a maior parte dele. Em prova, vale guardar essa imagem: usucapião extrajudicial combina com imóvel, e imóvel combina com local da coisa. O foco é o bem usucapiendo, não a residência do interessado nem a conveniência do tabelião. É a velha mania do direito registral de grudar o ato no lugar certo.