O Tabelião de Protesto, ao receber um mandado judicial de revogação de ordem de sustação, deverá efetuar a
- A)lavratura e o registro do protesto após três dias úteis ao do recebimento da revogação, independentemente de nova intimação.
Errada, porque a lei não prevê prazo de três dias úteis nessa hipótese e o protesto deve ser lavrado e registrado no primeiro dia útil subsequente.
- B)lavratura e o registro do protesto até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, independentemente de nova intimação.
Certa, pois a revogação da sustação autoriza a lavratura e o registro do protesto até o primeiro dia útil seguinte, sem necessidade de nova intimação.
- C)averbação da revogação da ordem de sustação no instrumento de protesto.
Errada, porque não se trata apenas de averbar a revogação no instrumento, mas de prosseguir com a lavratura e o registro do protesto.
- D)lavratura e o registro do protesto até o primeiro dia útil subsequente ao da nova intimação ao devedor.
Errada, porque a revogação judicial da sustação dispensa nova intimação do devedor; o tabelião deve agir após o recebimento do mandado.
Gabarito: B
Quando o protesto fica sustado por ordem judicial, ele fica “segurado” no cartório até nova decisão. Se depois chega um mandado judicial revogando essa sustação, o tabelião não precisa recomeçar o ritual nem fazer nova intimação ao devedor: a lei manda andar logo com o protesto. Isso evita que o procedimento fique travado por mais tempo do que o necessário. A regra da Lei 9.492/1997 é direta: recebida a revogação da sustação, o tabelião deve lavrar e registrar o protesto até o primeiro dia útil subsequente ao recebimento. O ponto-chave aqui é a rapidez, porque a revogação desfaz o obstáculo judicial que impedia a conclusão do ato. Por isso, a alternativa B está correta. Ela reproduz a lógica legal sem inventar prazo maior e sem exigir nova intimação, que seria desnecessária nessa hipótese. Em prova, sempre desconfie quando a banca tentar “reiniciar” etapas que a lei já dispensou. Em resumo: revogou a sustação, o protesto volta a andar no ritmo acelerado da lei. Nada de esperar três dias, nada de nova intimação e nada de mera averbação como se o ato estivesse parado para sempre.